Processo 0016476-09.2026.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016476-09.2026.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016476-09.2026.5.16.0010 AUTOR: NOELI BARBOSA MOTA JUNIOR RÉU: A. R. C. GONZAGA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041083c proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 04 de maio de 2026. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Chamo o feito a ordem para determinar a regularização de representação. Foi apresentada procuração pela parte autora (ID 8512727 ), contudo, verifica-se a ausência de assinatura do outorgante (o trabalhador que está sendo representado). A ausência dessa assinatura essencial invalida o instrumento procuratório, uma vez que impossibilita a comprovação inequívoca da vontade do outorgante em outorgar poderes ao advogado. Considerando os termos do artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC) o qual determina a necessidade de assinatura para a validade dos atos processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a procuração, juntando aos autos cópia da procuração devidamente assinada pelo outorgante, sob pena de considerar-se a parte autora sem representação processual. Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovante de residência atualizado, apto a demonstrar seu domicílio. O não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 04 de maio de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOELI BARBOSA MOTA JUNIOR

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