Processo 0016476-34.2025.5.16.0013
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016476-34.2025.5.16.0013 RECORRENTE: PATRICIA FERREIRA DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA FERREIRA DE MENEZES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016476-34.2025.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: PATRICIA FERREIRA DE MENEZES, MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: PATRICIA FERREIRA DE MENEZES, MAGAZINE LUIZA S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. ADVOCACIA PREDATÓRIA. MÉRITO. ESTORNO DE COMISSÕES. TEMA REPETITIVO Nº 65 DO TST. COMISSÕES SOBRE JUROS E REDUÇÃO DE MARGEM. PRÊMIO META. NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58 DO STF E LEI Nº 14.905/2024. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em Exame 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de estornos de comissões por cancelamentos/trocas e diferenças de "Prêmio Meta". A reclamante busca reforma quanto às comissões sobre juros de financiamento, reduções de margem em promoções, natureza salarial do prêmio meta e índices de correção monetária. A reclamada suscita preliminar de "advocacia predatória" e insurge-se contra a condenação aos estornos de comissões. II. Questão em Discussão 2. Analisar a preliminar de advocacia predatória; a licitude do estorno de comissões por cancelamentos/trocas; a base de cálculo de comissões sobre juros de financiamento e redução de margem; a natureza jurídica do "Prêmio Meta" após a Reforma Trabalhista; a condenação da reclamante beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência; e a aplicação dos índices de atualização monetária e juros. III. Razões de Decidir 3. Da Preliminar de Advocacia Predatória (Recurso da Reclamada): a) O exercício do direito de ação não pode ser cerceado por mera similaridade de teses jurídicas, especialmente em litígios contra empresas com procedimentos operacionais padronizados. A prova de fraude ou falta de consentimento não foi apresentada. b) Rejeitada a preliminar. 4. Do Estorno de Comissões - Cancelamentos e Trocas (Matéria Comum): a) A tese vinculante fixada pelo Tema Repetitivo nº 65 do C. TST estabelece que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. b) Ultimada a transação pelo vendedor, o risco do empreendimento (Princípio da Alteridade - art. 2º, CLT) pertence exclusivamente ao empregador, sendo vedado o estorno que transfere o risco do negócio ao trabalhador. c) Mantida a sentença que condenou à devolução dos estornos. 5. Das Comissões sobre Juros de Parcelamento (Recurso da Reclamante): a) O Tema Repetitivo nº 57 do C. TST estabelece que as comissões devem incidir sobre o valor total, salvo pactuação em sentido contrário. b) O contrato de trabalho previa expressamente que os juros não compunham a base de cálculo das comissões, prevalecendo a autonomia da vontade diante da validade da pactuação. c) Mantida a improcedência do pedido. 6. Das Diferenças por Redução de Margem (Recurso da Reclamante): a) Os mapas de venda demonstram que os percentuais de comissão permaneceram fixos. A…
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