Processo 0016476-82.2026.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016476-82.2026.5.16.0018 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ALVES RÉU: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6047461 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ALVES para condenar a reclamada, CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA, a pagar ao reclamante: a) Aviso prévio (30 dias); b) Saldo de salário (4 dias); c) Férias proporcionais + 1/3 (6/12); d) 13º salário proporcional (6/12); e) Multa do art. 477 da CLT; f) Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias deferidas. Base de cálculo: R$ 2.700,00. No tocante ao FGTS e à multa indenizatória de 40%, condeno a reclamada à obrigação de fazer correspondente a seu depósito em conta vinculada em nome do autor, relativamente a todo o período contratual imprescrito. Destaque-se que a determinação encontra-se em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90 e com a tese firmada pelo C. TST no IRR 068: "Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." (RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201) Também como obrigações de fazer, condeno a reclamada a: I. Proceder à baixa da CTPS autoral, com a data de saída em 03/01/2026, com a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias, com fulcro nas disposições do art. 29 e do art. 39, § 2º, da CLT, II. Depositar em Juízo as guias de seguro-desemprego em favor do reclamante, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de indenização equivalente (Súmula nº 389, II, TST). Tendo em vista os termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT defiro, a título de honorários advocatícios, em favor do(a) advogado do(a) reclamante, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor a da condenação. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante (art. 790, § 3º, CLT). Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Sentença líquida. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Tudo consoante Planilha de Cálculos em anexo, a qual integra a presente decisão para todos os efeitos. Custas pelo demandado, no valor de R$ 274,88, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 13.744,05. Intimem-se as partes. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ALVES
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