Processo 0016477-16.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016477-16.2025.5.16.0014 AUTOR: BENEVIDES LOUSEIRO FONTOURA RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0c536 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Chamo o feito à Ordem. 1. DA REGULARIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANOTAÇÃO SUBSTITUTIVA): Compulsando os autos, verifico que o acordo homologado no Id ece8e5b previu a anotação da CTPS pela reclamada LST SERVICE LTDA, o que não foi cumprido (Id bc7417d), inviabilizando a eficácia do alvará de Seguro-Desemprego (Id 4968650). Ante a inércia da ré, DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à anotação substitutiva via sistema eSocial, na forma do Art. 39, §1º da CLT, devendo constar obrigatoriamente os seguintes dados do vínculo: Empregador: LST SERVICE LTDA (CNPJ: 34.777.223/0001-81); Admissão: 01/01/2021; Demissão: 31/12/2024; Função: Gari; Remuneração: 01 (um) salário mínimo mensal. 2. DO INCIDENTE DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO: Registro que o inadimplemento das parcelas pelas rés LST SERVICE LTDA e GRA SERVICOS LTDA já foi objeto de contraditório e atualização de cálculos no Id c9d74f4, atingindo o montante de R$ 14.488,48. Esclareça-se que a execução do acordo observará o regime de solidariedade passiva. Assim, os atos de constrição via SISBAJUD poderão recair sobre ambas as empresas, ou sobre qualquer uma delas (LST ou GRA), de forma integral e independente de ordem de preferência, até a satisfação total do crédito. 2.1 POSTERGAÇÃO DOS ATOS: Visando evitar tumulto processual e viabilizar a prolação da sentença, os atos executórios coercitivos nestes autos ficam postergados para após o trânsito em julgado da fase cognitiva. Caso o reclamante deseje a execução imediata, poderá instaurar Cumprimento de Sentença (CumSen) em autos apartados juntando os documentos necessários. 3. DA VINCULAÇÃO E JULGAMENTO (1ª E 4ª RÉS): No que tange à lide remanescente em face de KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI e MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ, conforme o Despacho SCOR nº 68/2026 (Id fdc9064) e o despacho de devolução de Id bfa7035, a vinculação para julgamento cessou para os magistrados anteriores. Assim, declaro o feito MADURO PARA JULGAMENTO. À Secretaria para a anotação imediata (item 1). Após, façam-se os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA, observando-se a ordem cronológica. Ciência às partes. Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 07 de maio de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LST SERVICE LTDA - GRA SERVICOS LTDA
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