Processo 0016477-28.2025.5.16.0010
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016477-28.2025.5.16.0010 AGRAVANTE: M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: ISAURA GOMES BARBOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016477-28.2025.5.16.0010 (AP) AGRAVANTE: M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: ISAURA GOMES BARBOSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO DESTINATÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por empresa contra decisão que reconheceu a validade da citação inicial realizada por Oficial de Justiça. A recorrente sustenta a nulidade do ato citatório, sob o argumento de que a notificação foi recebida por pessoa estranha ao seu quadro funcional, pleiteando o reconhecimento de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada por Oficial de Justiça no endereço da empresa, com recebimento por pessoa que se identificou como responsável pelo estabelecimento, é válida à luz do princípio da impessoalidade e da teoria da aparência no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação no processo do trabalho rege-se pelo princípio da impessoalidade, sendo válida a notificação entregue no endereço da parte ré, independentemente de ser recebida pelo representante legal, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e do Tema 223 do TST (IRR). O Oficial de Justiça é auxiliar da justiça dotado de fé pública, de modo que suas certidões gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao destinatário o ônus de provar eventual não recebimento ou vício no ato (art. 154, I, do CPC). A teoria da aparência autoriza a validade da citação quando realizada no endereço da empresa, com pessoa que demonstra ter condições de transmitir a informação aos administradores, impondo-se à empresa o dever de manter atualizados seus dados cadastrais. A mera alegação da recorrente de que a pessoa que recebeu o mandado não possui vínculo formal com a empresa não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da certidão do meirinho, sendo indispensável a produção de prova robusta em contrário. A citação por meios eletrônicos, quando documentada e acompanhada de confirmação de recebimento, guarda consonância com as normas do CNJ (Resolução nº 354/2020) e com a celeridade processual, quando devidamente certificada pelo oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: No processo do trabalho, a citação via Oficial de Justiça é válida quando realizada no endereço da parte, aplicando-se a teoria da aparência se o ato for recebido por quem se encontra no local e aparenta representar o destinatário. Cabe ao destinatário da citação o ônus probatório de desconstituir a fé pública de que goza a certidão do Oficial de Justiça. A ausência de vínculo formal de emprego entre o recebedor da citação e a empresa não invalida o ato citatório realizado no domicílio da pessoa jurídica, desde que a comunicação tenha atingido seu objetivo de dar ciência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, § 1º; CPC, arts. 149 e 154, I; Resolução CNJ nº 354/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº…
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