Processo 0016477-40.2025.5.16.0006

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016477-40.2025.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016477-40.2025.5.16.0006 RECORRENTE: LUCAS VIANA DE SOUSA RECORRIDO: A DA C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016477-40.2025.5.16.0006 (RORSum) RECORRENTE: LUCAS VIANA DE SOUSA RECORRIDO: A DA C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA, COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. Não há o enquadramento quanto ao adicional de periculosidade, para a atividade exercida pelo autor, no período contratual, uma vez que não houve o trabalho em proximidade igual ou inferior a 7,20 metros de distância das linhas elétricas. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal e de vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado, ônus que incumbe ao reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não comprovada a ocorrência de falta grave do empregador que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício, deve ser reconhecida a validade do pedido de demissão confessado pelo empregado. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em Procedimento Sumaríssimo, oriundos da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, em que figura, como recorrente, LUCAS VIANA DE SOUSA (reclamante), e, como recorridas, A DA C PEREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (1ª reclamada) e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (2ª reclamada). Considerando que o presente feito está submetido ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Adicional de periculosidade Nas suas razões (fls. 231/239), o reclamante, ora recorrente, insurge-se contra a sentença no que concerne ao indeferimento do adicional de periculosidade. Alega que a conclusão do Juízo de origem não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, notadamente as perícias técnicas anexadas, as quais demonstram, de forma inequívoca, a caracterização da atividade perigosa. Diz que as condições de trabalho a que estava submetido o reclamante se enquadram na disposição do Anexo 4 da NR-16, que estabelece que são perigosas as atividades realizadas em áreas de risco do sistema elétrico de potência, abrangendo trabalhadores que atuam em manutenção, limpeza, roçagem ou qualquer intervenção em proximidade de linhas energizadas, independentemente da denominação, do cargo ou da formalização contratual. À análise. Para o deferimento do adicional de periculosidade, faz-se necessária não só a apuração das condições periculosas de trabalho através de perícia, mas também que as atividades realizadas pelo empregado estejam enquadradas nas normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho. No caso em discussão, foi permitida a utilização do laudo produzido no processo nº 0016969-07.2022.5.03.0016, a título de prova emprestada. Ali,…

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