Processo 0016477-55.2025.5.16.0001

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016477-55.2025.5.16.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016477-55.2025.5.16.0001 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DE MATOS MOREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016477-55.2025.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DE MATOS MOREIRA, UNIAO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU), LUIS HENRIQUE DE MATOS MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA  DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelas partes (exequente e executada) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, proferida no âmbito de uma execução individual plúrima decorrente de ação civil pública. 2. A executada pleiteia a limitação temporal dos cálculos até outubro de 1988, a vedação à cumulatividade de índices de atualização e a alteração dos critérios de juros e correção monetária aplicados. 3. A exequente postula a aplicação de índice fixo de reajuste (47,11%), a majoração dos honorários advocatícios para 10% e a modificação dos índices de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pela origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a apuração das diferenças salariais deve ser limitada a outubro de 1988 ou estendida até a efetiva transposição para o regime estatutário; (ii) estabelecer se a aplicação de percentual de cálculo diverso do fixado no título exequendo caracteriza ofensa à coisa julgada; (iii) definir a adequação dos índices de correção monetária (IPCA e IPCA-E) e dos juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e taxa Selic) aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública; e (iv) avaliar a razoabilidade e a proporcionalidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios em execução individual oriunda de demanda coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pátria assegura o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de sentenças trabalhistas até a data da efetiva transposição do regime celetista para o estatutário, o que ocorreu em dezembro de 1990 com o advento da Lei nº 8.112/1990, inviabilizando a limitação da conta de liquidação a período anterior. 6. A execução submete-se aos estritos limites da coisa julgada material, sendo defeso modificar na fase de liquidação os critérios matemáticos expressamente delineados no título executivo judicial, o que afasta a pretensão de aplicação de índice diverso oriundo de incorporação administrativa superveniente. 7. A aplicação da correção monetária pelo IPCA e IPCA-E, cumulada com os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08.12.2021, e a posterior incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 09.12.2021, harmoniza-se de forma estrita com os preceitos constitucionais vigentes e com as teses de repercussão geral fixadas para condenações impostas à Fazenda Pública. 8. A fixação de honorários advocatícios no patamar de 7,5% em incidentes de cumprimento individual massificados atende aos princípios da razoabilidade e da…

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