Processo 0016478-41.2024.5.16.0012

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016478-41.2024.5.16.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016478-41.2024.5.16.0012 EXEQUENTE: NEUDY SILVEIRA DA SILVA EUGENIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3876bf7 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob os fatos e os fundamentos contidos na petição de ID.98b2258. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação de cálculos. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO O Município executado insurge-se contra os cálculos apresentados pela exequente (ID.d16bbb9), sustentando que a execução deve ser limitada estritamente ao período compreendido entre julho de 2009 e dezembro de 2011, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 160/2011 teria promovido a completa reestruturação do plano de cargos e carreiras, instituindo o anuênio em substituição ao antigo quinquênio da Lei Municipal nº 03/1997. Todavia, ao analisar detidamente a insurgência deduzida pelo executado, este Juízo verifica a necessidade de rejeitar o pleito de limitação temporal, ajustando os limites da execução aos reais contornos do título executivo judicial e do regime de transição vigente no município executado. A coisa julgada material decorrente do processo de conhecimento assegurou aos substituídos o direito de voltar a receber o adicional de tempo de serviço, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O Decreto Municipal nº 024/2012, que regulamentou a transição da antiga Lei Municipal nº 03/1997 para a nova Lei Municipal nº 160/2011, estabeleceu expressamente em seu texto normativo a garantia de manutenção e congelamento dos percentuais de quinquênio já adquiridos pelos servidores até o ano de 2014, época em que passaria a incidir a sistemática do anuênio sobre as carreiras do magistério. Nesse sentido, a tese de que a simples edição de uma nova lei de diretrizes de cargos extinguiria de forma abrupta a eficácia do título executivo quanto às parcelas vincendas viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, além de contrariar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 563.965, com repercussão geral, que resguarda a impossibilidade de redução nominal dos salários de servidores públicos quando da alteração de regimes jurídicos. Por conseguinte, as vantagens pecuniárias de caráter pessoal incorporadas sob a égide da legislação anterior devem permanecer integradas aos contracheques dos trabalhadores da educação em formato nominal e congelado, sendo inadmissível a sua integral supressão sob o pretexto de incidência de novo plano de cargos. Com efeito, as parcelas vincendas decorrentes do título executivo judicial permanecem hígidas e não se extinguiram automaticamente em dezembro de 2011. Ademais, no caso concreto, a questão restou definitivamente sepultada pelo acórdão proferido pela Primeira Turma deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (ID.73b60d4), transitado em julgado em 10/09/2025 (ID.6ae807d), que expressamente afastou a limitação temporal pretendida pelo Município. Desse modo, declara-se que a condenação abrange as parcelas vencidas e as vincendas após dezembro de 2011, as quais encontram seu termo…

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