Processo 0016478-52.2025.8.16.0013

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0016478-52.2025.8.16.0013
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo:   0016478-52.2025.8.16.0013 Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Corrupção passiva Data da Infração:   10/10/2025 Requerido(s):   DIEGO TYRKA DOS SANTOS   1. Trata-se de procedimento autuado para apuração de eventual descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas a Diego Tyrka dos Santos.   Este Juízo alterou as cautelas anteriormente fixadas (mov. 37.1) e, posteriormente, entendeu que não havia comprovação do descumprimento das medidas impostas (mov. 75.1).   A Defesa de Diego Tyrka dos Santos formulou requerimento para alteração do horário da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno para que passe a ser entre as 22h e as 6h, sustentando que o horário estabelecido, entre as 18h e as 6h, é demasiado (mov. 83.1).   O pedido foi indeferido pelo Juízo, mantendo as cautelares anteriormente fixadas (mov. 92.1).   A Secretaria certificou a proximidade do término do prazo de validade do mandado de monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n.º 225/2025 (mov. 106.1).   Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela manutenção das medidas cautelares diversas da prisão estipuladas (mov. 109.1).   A Defesa do acusado foi intimada para se manifestar, renunciando ao prazo (mov. 113).   Relatado o essencial, decido.   2. Da análise dos autos verifica-se que este Juízo, em 19 de fevereiro de 2026, modificou as medidas cautelares anteriormente fixadas, impondo a Diego Tyrka dos Santos as seguintes cautelas:   a. Afastamento de serviços operacionais; b. Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense; c. Suspensão de logins e senhas de acesso aos sistemas de investigação policial; d. Proibição de manter contato com quaisquer dos envolvidos nesta investigação, por qualquer meio de comunicação (contato pessoal, telefônico, por meio eletrônico ou virtual), bem como por interposta pessoa; e. Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside. f. Comparecimento mensal em Juízo, para justificar suas atividades, e o comparecimento a todos os atos designados na ação penal; g. Recolhimento domiciliar em período noturno (compreendido entre às 18h00min e 06h00min do dia seguinte); h. Uso de tornozeleira eletrônica para fins de fiscalização do item “g”. (mov. 37.1)   Conforme entendimento expressado em decisões anteriores deste Juízo, em verdade, não há normas que regulamentem o prazo para as medidas cautelares diversas da prisão, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto.   Nesse sentido, leciona a doutrina:   Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - volume único. 13 ed. rev.. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 931.)   O prazo de revisão nonagesimal estabelecido no artigo 316 do Código de Processo Penal comum não se aplica às…

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