Processo 0016478-52.2025.8.16.0013
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0016478-52.2025.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Data da Infração: 10/10/2025 Requerido(s): DIEGO TYRKA DOS SANTOS 1. Trata-se de procedimento autuado para apuração de eventual descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas a Diego Tyrka dos Santos. Este Juízo alterou as cautelas anteriormente fixadas (mov. 37.1) e, posteriormente, entendeu que não havia comprovação do descumprimento das medidas impostas (mov. 75.1). A Defesa de Diego Tyrka dos Santos formulou requerimento para alteração do horário da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno para que passe a ser entre as 22h e as 6h, sustentando que o horário estabelecido, entre as 18h e as 6h, é demasiado (mov. 83.1). O pedido foi indeferido pelo Juízo, mantendo as cautelares anteriormente fixadas (mov. 92.1). A Secretaria certificou a proximidade do término do prazo de validade do mandado de monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n.º 225/2025 (mov. 106.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela manutenção das medidas cautelares diversas da prisão estipuladas (mov. 109.1). A Defesa do acusado foi intimada para se manifestar, renunciando ao prazo (mov. 113). Relatado o essencial, decido. 2. Da análise dos autos verifica-se que este Juízo, em 19 de fevereiro de 2026, modificou as medidas cautelares anteriormente fixadas, impondo a Diego Tyrka dos Santos as seguintes cautelas: a. Afastamento de serviços operacionais; b. Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense; c. Suspensão de logins e senhas de acesso aos sistemas de investigação policial; d. Proibição de manter contato com quaisquer dos envolvidos nesta investigação, por qualquer meio de comunicação (contato pessoal, telefônico, por meio eletrônico ou virtual), bem como por interposta pessoa; e. Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside. f. Comparecimento mensal em Juízo, para justificar suas atividades, e o comparecimento a todos os atos designados na ação penal; g. Recolhimento domiciliar em período noturno (compreendido entre às 18h00min e 06h00min do dia seguinte); h. Uso de tornozeleira eletrônica para fins de fiscalização do item “g”. (mov. 37.1) Conforme entendimento expressado em decisões anteriores deste Juízo, em verdade, não há normas que regulamentem o prazo para as medidas cautelares diversas da prisão, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto. Nesse sentido, leciona a doutrina: Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - volume único. 13 ed. rev.. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 931.) O prazo de revisão nonagesimal estabelecido no artigo 316 do Código de Processo Penal comum não se aplica às…
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