Processo 0016481-06.2023.5.16.0020
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016481-06.2023.5.16.0020 AUTOR: TAINAN SILVA TORRES RÉU: A RIBEIRO DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ce8771 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente apresentou pedido reconhecimento de grupo econômico entre as executadas e as empresas TECCNO SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E GESTÃO LTDA, CNPJ 04.589.507/0001-83, e PEGGO SERVIÇOS LOGISTICA E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 40.187.454/0001-38, conforme id 7e2c9d5. Pois bem. A possibilidade de inclusão no polo passivo da execução de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento foi objeto de análise pelo STF (Tema 1232), que em recentemente publicou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Logo, seguindo o entendimento acima, recebo o incidente de desconsideração da pessoa jurídica e dou por instaurado o referido incidente nestes autos eletrônicos, com observância dos artigos 133 e seguintes do CPC, naquilo que compatível com o processo do trabalho. Ficam intimadas TECCNO SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E GESTÃO LTDA e PEGGO SERVIÇOS LOGISTICA E TECNOLOGIA LTDA para se manifestarem no prazo de 15 dias, bem como indicar as provas que pretende produzir (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão. Findo o prazo de manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento do IDPJ. PRESIDENTE DUTRA/MA, 21 de maio de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME - PEGGO - SERVICOS - LOGISTICA E TECNOLOGIA LTDA
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