Processo 0016481-29.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016481-29.2025.5.16.0022 RECORRENTE: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016481-29.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, PAULA CLEIDE FERREIRA CARDOSO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, sob o argumento de omissões e obscuridades quanto ao termo inicial para preparo recursal, à viabilidade de complementação probatória e à análise da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade acerca do termo inicial para o recolhimento do preparo e da possibilidade de abertura de prazo para complementação probatória quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se houve erro material no julgamento ao distinguir os critérios de concessão da gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator, ao indeferir a justiça gratuita, possui obrigação legal de conceder prazo para recolhimento do preparo, cuja fluência não se suspende pela interposição de agravo regimental, dada a natureza devolutiva dos recursos trabalhistas. 4. A ausência de elementos probatórios idôneos nos autos, no momento oportuno, implica preclusão, sendo inviável a reabertura de prazo para complementação probatória após a prolação de decisão fundamentada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto contra decisão que indefere a justiça gratuita não possui efeito suspensivo, razão pela qual o prazo para o preparo recursal flui normalmente a partir da intimação original. 2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência financeira, não bastando a simples alegação ou a apresentação de documentos inábeis a demonstrar a inviabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 799, 897-A, 899, § 9º; CPC, arts. 99, § 3º, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TRT da 4ª Região, Processo nº 0020973-86.2018.5.04.0202; TRT da 8ª Região, Processo nº 0000370-89.2020.5.08.0208. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em agravo regimental em que figuram como partes INSTITUTO RAFAEL ARCANJO (embargante) e PAULA CLEIDE FERREIRA CARDOSO e outro (partes contrárias). Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO RAFAEL ARCANJO ao acórdão de ID cb74910 proferido pela 2ª Turma deste Regional. Em suas razões de ID adac1bd, o embargante aduz a ocorrência omissão e obscuridade no acórdão, pois não esclarece o termo inicial do prazo para recolhimento do preparo após o julgamento do agravo…
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