Processo 0016481-66.2024.5.16.0021

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016481-66.2024.5.16.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016481-66.2024.5.16.0021 RECORRENTE: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA DA SILVA SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016481-66.2024.5.16.0021 (ROT) RECORRENTE: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA RECORRIDO: ANTONIA DA SILVA SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, que teve a justiça gratuita indeferida e foi intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não comprovou sua incapacidade econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. 4. O benefício da justiça gratuita foi indeferido e a recorrente foi notificada para comprovar o recolhimento do preparo, o que não foi feito. 5. O não recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita, implica em deserção do recurso, nos termos dos arts. 899, § 1º, da CLT e 101, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso ordinário.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CLT, art. 899, § 1º; CPC, art. 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269, SDI-1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SUPRITECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Pedreiras, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIA DA SILVA SOUSA, que julgou procedente em parte os pedidos da inicial da seguinte forma: “3 – DISPOSITIVO ISTO POSTO e do mais que dos autos consta, decido, de início, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição para, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, objeto da presente reclamação, condenando a reclamada SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA A a pagar à parte reclamante o valor líquido de R$41.767,24, relativo às seguintes parcelas: - aviso prévio de 42 dias; - salário retido de fevereiro de 2024; -R$ 800,00 de 13º salário pendente de pagamento relativo ao ano de 2022; 13º salário integral de 2023 e 13º proporcional de 2024 (10/12); - férias em dobro de 2022/2023 e férias proporcionais de 2024 (10/12), todas acrescidas do terço constitucional; -  adicional de insalubridade, de todo o período contratual, exceto durante o período de março a agosto de 2020, no percentual de 20%, por se tratar de grau médio; - reflexos do adicional em aviso prévio, férias, 13º salário, e FGTS + 40%; - uma hora extra por dia, de segunda a sexta-feira, durante todo o período contratual, decorrentes do intervalo intrajornada não concedido,…

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