Processo 0016481-82.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0016481-82.2024.8.17.2480 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA DE LOURDES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0016481-82.2024.8.17.2480 APELANTE/APELADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA APELANTE/APELADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS R E L A T Ó R I O: Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA DE LOURDES DA SILVA e por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada pela primeira em face da segunda. Na origem, a autora alegou ter contratado empréstimo consignado, mediante proposta nº 85374712, com expectativa de recebimento líquido de R$ 3.885,11 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), mas afirmou ter recebido apenas R$ 1.396,45 (mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), em razão da inclusão, que reputou indevida, de seguro prestamista no valor de R$ 1.798,21 (mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos). Requereu a complementação do valor, a declaração de inexigibilidade da cobrança do seguro e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar a ré a liberar em favor da autora o valor de R$ 2.488,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido creditado e aquele efetivamente liberado, com correção monetária pelo IPCA desde 01/10/2024 e juros legais de mora desde a citação. Declarou, ainda, a inexigibilidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.798,21 (mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Foram opostos embargos de declaração pela autora, sob alegação de contradição ou erro material quanto à verba honorária, reputada irrisória. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente diante da conduta atribuída à instituição financeira e da sua condição de pessoa idosa e pensionista, postulando a majoração da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro valor a ser fixado por esta Câmara. Requer, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais para a data do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, bem como a majoração ou readequação dos honorários advocatícios, por considerar irrisório o montante resultante da aplicação do percentual fixado na sentença. A ré, por sua vez, também apelou, sustentando, preliminarmente e no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.