Processo 0016482-40.2026.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016482-40.2026.5.16.0002 AUTOR: JOSANA SILVA SOUZA RÉU: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 632dbc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e considerando tudo mais que dos autos eletrônicos consta, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís — MA, na Reclamação Trabalhista movida por JOSANA SILVA SOUZA em face de SOLL — SERVIÇOS, OBRAS E LOCAÇÕES LTDA., nos termos da fundamentação jurídica que passa a integrar este decisum para todos os fins de direito, decide REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e de ofensa à coisa julgada material; REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição bienal absoluta, bem como o requerimento patronal de suspensão do processo por prejudicialidade externa; e, no mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas pela Reclamante para o fim de: 1)Declarar a nulidade absoluta do ato de resilição contratual imotivada operado de forma clandestina e retroativa pela Reclamada com data-fim em 01/09/2023, reconhecendo a inteira higidez e a continuidade do vínculo de emprego havido entre as partes; 2)Tornar definitiva e confirmar as tutelas provisórias de urgência concedidas nos autos (ID c10c0ce e ID 6719eca), determinando a manutenção ininterrupta da Reclamante no posto de trabalho e sua efetiva alocação em função compatível com suas restrições de saúde; 3)Condenar a Reclamada ao adimplemento dos salários contratuais integrais devidos ao longo de todo o período de limbo jurídico trabalhista-previdenciário (de 20/09/2025 a 01/04/2026), bem como dos salários e demais vantagens contratuais de trato sucessivo (vincendos) devidos a partir de 02/04/2026 de forma ininterrupta, autorizada a dedução estrita das quantias parciais comprovadamente pagas pela Ré (R$ 878,04 em 30/04/2026 e R$ 110,63 em 06/07/2026) para evitar o enriquecimento sem causa; 4)Condenar a Reclamada ao adimplemento dos reflexos dos salários devidos no interregno do limbo trabalhista (20/09/2025 a 01/04/2026) sobre o 13º salário proporcional e sobre os depósitos de FGTS, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada da obreira junto à Caixa Econômica Federal, autorizada a dedução do montante incontroverso de R$ 64,84 recolhido em abril de 2026; 5)Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fixada no importe líquido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da severa violação aos direitos da personalidade e ao mínimo existencial decorrentes do desamparo alimentar forçado; 6)Liquidar a multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento continuado da ordem de ID 6719eca no valor máximo consolidado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); DETERMINAR, por corolário da exequibilidade imediata da multa processual reconhecida pelo E. STF (Tema 743) e art. 537, § 3º, do CPC, a Penhora Online via sistema SISBAJUD, (modalidade "Teimosinha"), em face de SOLL — SERVIÇOS, OBRAS E LOCAÇÕES LTDA., visando ao bloqueio acautelatório do valor integral de R$ 30.000,00, devendo a quantia permanecer depositada em conta judicial à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado da presente decisão de mérito; Condenar a Reclamada ao adimplemento de multa por litigância de má-fé, por opor resistência injustificada aos mandados judiciais e proceder de modo…
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