Processo 0016482-43.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016482-43.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016482-43.2026.5.16.0001 AUTOR: MOISES BARBOSA DOS SANTOS RÉU: NYLO CONSTRUCOES, COMERCIO E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02cc763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando os termos do acordo de ID 1e93859 realizado entre as partes, visando pôr fim ao presente litígio, homologo-o, por sentença, para que surta os seus devidos e legais efeitos a proposta de acordo e, em conseqüência , extinguir o processo com resolução do  mérito, nos termos do art. 487, III, b, do novo CPC, observando-se as seguintes condições: 1 - O valor do acordo é R$ 1.600,00, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, sendo a  1ªParcela no valor de R$ 800,00 até o dia 30/07/2026 e a 2ªParcela no valor de R$ 800,00 até o dia 30/08/2026. O pagamento será feito na conta informada na peça de acordo. 2 - Fica o reclamante com a obrigação de informar nos autos o inadimplemento do acordo, em até cinco dias após o vencimento, sob pena de seu silêncio ser interpretado como adimplemento da citada parcela. Fica estipulada multa de 10% sobre o valor inadimplido, em caso de descumprimento, sem prejuízo do disposto no art. 891 da CLT. 3 - Com o cumprimento do acordo o(a) reclamante dá plena e definitiva quitação em torno do objeto desta Reclamatória, e do extinto contrato de trabalho, inclusive sobre a indenização dos 40%. 4 - Do valor do acordo, 100% das verbas são de natureza indenizatória, conforme consta da minuta do acordo, sobre os quais não há incidência previdenciária.   Custas de R$ 32,00, pelo reclamado, dispensadas. 5 - Havendo descumprimento do acordo, o(a) reclamado(a) fica previamente citado para pagar a quantia inadimplida, referente ao valor principal e multa, devendo o processo seguir diretamente o caminho da penhora. Fica ainda dispensada qualquer notificação para pagamento tendo em vista que a reclamada já é conhecedora do valor e das condições acordadas, autorizando imediato bloqueio via sisbajud, renajud nos bens da reclamada e de seus sócios, sem prejuízo de outras medidas de constrição de bens, ora já responsabilizados independentemente de nova declaração de desconsideração da personalidade jurídica, sem necessidade de se intimar do eventual bloqueio on-line, devendo serem inclusive incluídos de imediato no BNDT. 6 -Expeça-se alvará para levantamento do FGTS pelo autor, intimando-o para recebimento. 7 - Intimem-se as partes da presente homologação. Após a quitação do acordo, efetue-se o lançamento do seu pagamento no sistema e arquive-se. 8 -   Fica cancelada a audiência de instrução.  A publicação deste despacho/decisão/sentença no DEJT é válida como notificação às partes,  para  ciência e/ou  cumprimento  do acima determinado. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NYLO CONSTRUCOES, COMERCIO E FACILITIES LTDA

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