Processo 0016482-77.2025.5.16.0001

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016482-77.2025.5.16.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0016482-77.2025.5.16.0001 AGRAVANTE: TEREZINHA DA SILVA MORAES AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016482-77.2025.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: TEREZINHA DA SILVA MORAES AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU) ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante e pela União, em face do acórdão que decidiu sobre o agravo em execução de sentença, em que a reclamante alega omissão na aplicação dos juros de mora e a União,sobre a sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação dos juros de mora, com base na legislação e jurisprudência do TST; (ii)determinar se houve omissão no acórdão sobre a aplicação do art. 86, parágrafo único,do CPC, em relação à sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhem-se os embargos da reclamante,uma vez que o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos juros de mora, devendo ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, que estabelece a segmentação temporal. 4. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que trata da taxa de caderneta de poupança, não pode retroagir para alcançar períodos anteriores a setembro de 2001, em respeito ao princípio da irretroatividade. 5. Rejeitam-se os embargos da União, pois a manutenção da condenação em honorários, em execução individual de sentença coletiva,está em conformidade com o art. 791-A, § 1º,da CLT. 6. A sucumbência no caso foi recíproca e não mínima, de modo que a pretensão da União não se enquadra nos requisitos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos da executada rejeitados e embargos da exequente parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. É omisso o acórdão que não observa a segmentação dos juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. 2. A aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97não pode retroagir a período anterior a setembro de 2001. 3. A condenação em honorários, em execução individual de sentença coletiva, é devida, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art.791-A, § 1º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST,Orientação Jurisprudencial nº 7. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZINHA DA SILVA MORAES e UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que decidiu, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar provimento ao agravo do reclamado e dar provimento parcial ao agravo da reclamante para determinar que o período de liquidação das diferenças decorrentes do reajuste do adiantamento do PCCS seja estendido até 11/12/1990, véspera da vigência da Lei nº 8.112/1990 e que seja aplicado como índice de correção monetária o IPCA para o período em que ainda não era disponível o IPCA-e, nos termos da fundamentação (ID. 1ea74e1). A reclamante, em suas razões de ID. 475249c, argumenta que o acórdão foi omisso ao…

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