Processo 0016483-06.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0016483-06.2026.8.27.2706/TO AUTOR : GENESIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais , ajuizada por GENESIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA . O autor afirma, em suma, que foram constituídos em seu nome débitos tributários incidentes sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 43.150 do Registro de Imóveis de Araguaína/TO, embora o bem pertença ao próprio Município demandado e ele jamais tenha mantido relação de propriedade, domínio útil ou posse com o imóvel. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (evento 1, INIC1, página 5). Ao detido exame da petição inicial e da documentação que a acompanha, verifico que a apreciação dos pedidos depende de prévia regularização. Embora a inicial faça referência à CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, ao valor originário de R$ 4.152,88 e ao montante atualizado de R$ 9.144,04, não houve delimitação precisa dos créditos tributários impugnados . Com efeito, o extrato tributário apresentado indica a existência de débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo relativos aos exercícios de 2009 a 2026, totalizando R$ 4.152,88 de saldo originário e R$ 9.144,04 após a incidência dos acréscimos legais (evento 1, ANEXO8, páginas 1 e 2). Além disso, o orçamento de serviços expedido pelo Tabelionato de Protesto de Araguaína indica a existência de dois títulos protestados: i) título nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 728,23; e ii) título nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 2.743,82 (evento 1, ANEXO9). A petição inicial, contudo, não esclarece se a pretensão anulatória abrange todos os lançamentos constantes do extrato, os dois títulos protestados ou somente a CDA nº XXX.XXX.XXX-XX expressamente mencionada. Além disso, o número da inscrição cadastral do imóvel não foi preenchido na exposição dos fatos nem no pedido de tutela provisória, constando, inclusive, marcador textual destinado ao posterior preenchimento no corpo da petição. Há, ainda, aparente incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e os proveitos econômicos pretendidos. A parte menciona débito atualizado de R$ 9.144,04 e formula pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, mas atribui à causa o valor de R$ 34.152,88. No que concerne à gratuidade da justiça , dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que, embora a hipossuficiência alegada por pessoa natural seja presumida, o Juízo poderá determinar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício. No caso, o autor se qualificou como aposentado e apresentou declaração de hipossuficiência, mas não juntou comprovantes de seus rendimentos, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, elementos necessários para que este Juízo examine sua efetiva capacidade de suportar as despesas processuais . Nesse contexto, com fundamento nos arts. 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil, FACULTO a emenda da petição inicial , para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento: 1. Identifique corretamente o imóvel objeto da demanda, inclusive mediante indicação do CCI nº 52.929 e da inscrição municipal nº 1.187.000R.00080; 2. Especifique , de forma organizada e individualizada, os exercícios, as espécies…
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