Processo 0016483-23.2025.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016483-23.2025.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016483-23.2025.5.16.0014 AUTOR: DENISIA DA SILVA NOLETO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 300b79a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO no mérito da ação ajuizada por DENISIA DA SILVA NOLETO contra BANCO BRADESCO S.A:   Rejeitar a preliminar levantada; Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, pronunciando prescritos os créditos anteriores a 10/10/2020; No mérito, julgar a mesma PROCEDENTE para condenar o reclamado a pagar à autora:    1.Indenização equivalente a 24% do salário percebido pela reclamante, considerando para tanto o salário auferido pela autora, bem como férias e 13º do período abrangido, multiplicado pelo período ora arbitrado, qual seja: Da data da propositura desta ação até a data em que a mesma completará 72,6 anos. Esta indenização deverá ser paga em parcela única, conforme requerido na inicial. Considerando que o pagamento deverá ser realizado em parcela única e deverá incidir um redutor de 30% sobre o valor da indenização; 2. Indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais);   Condeno, ainda, o reclamado na obrigação de fazer de depositar na conta vinculada da obreira o FGTS do período em que a mesma se encontrava em gozo de benefício previdenciário.   Honorários advocatícios conforme fundamentação.   Honorários periciais definitivos o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a serem arcados pelo demandado.   Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.   Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 3.000,00, sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado à condenação.   Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que não há parcelas de natureza jurídica salarial.  Notifiquem-se as partes. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISIA DA SILVA NOLETO

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