Processo 0016483-67.2021.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016483-67.2021.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0016483-67.2021.8.26.0100 (processo principal 1104813-28.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - CCRAS Brasil Construção e Incorporação Imobiliária Ltda. - Epp - Venture Capital Participações e Investimentos S.a. - Residence Club Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Vistos. Fls. 2024/38 (HRH), 2043/46 (CCRAS), 2047/50 (FIDC), 2055/8 (HRH): conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os em parte para esclarecer a obscuridade apontada. Com efeito, as particularidades inerentes ao caso concreto exigem esclarecimento e adaptações ao rito de excussão (art. 861, CPC). Em síntese, insurge-se a executada quanto "à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro" (fl. 2029), eis que "uma "liquidação de cotas" (resgate) em um fundo onde o resgate é vedado por regulamento (Cláusula 1.1), tornando o comando materialmente impossível de ser cumprido pelo Administrador sem violação às normas da CVM" (fl. 2029). Aduz que as cotas subordinadas júnior de sua titularidade não "possuiriam liquidez imediata e incondicionada, desconsiderando a hierarquia de pagamentos (waterfall) que protege os demais investidores e a existência de travas regulatórias decorrentes de "Evento de Avaliação" já noticiado nos autos." (fl. 2028). Argumenta que "há, ainda, expressa barreira regulatória à amortização das Cotas Subordinadas Júnior. Estas, por sua vez, somente podem gerar fluxo financeiro em favor de seu titular caso o Fundo esteja rigorosamente enquadrado em determinados parâmetros de adimplência e subordinação, como, por exemplo, o Índice de Subordinação Sênior superior a 60%. A ocorrência de qualquer Evento de Avaliação, inclusive inadimplência relevante na carteira, acarreta a suspensão imediata de pagamentos à classe Júnior." (fl. 2030). De saída, a natureza fechado do fundo (art. 5º, §7, ICVM 175 não traduz automaticamente impenhorabilidade de suas cotas, pois as restrições temporais ao resgate vem mitigadas por uma série de porosas exceções. A uma, os cotistas, essencialmente a qualquer tempo, podem deliberar liquidação do fundo, acarretando a "divisão de seu patrimônio entre os cotistas" (art. 126, ICVM 175 e Cláusula 1.1., in fine, Regulamento - fl. 1577), inclusive mediante alienação a terceiros ou dação em pagamento dos Direitos Creditórios adquiridos e dos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo (Cláusula 16.6 - fl. 1621) que poderiam, em parte, verter à executada. Assegurada, portanto, a utilidade da penhora, ao menos em abstrato, sobretudo em caso de produto na liquidação antecipada em qualquer de suas modalidades. Além disso, há possibilidade de liquidação antecipada se caracterizados, a critério dos cotistas, os chamados Eventos de Liquidação Antecipada (16.5 e ss - fl. 1621), dentre os quais se inclui "ocorrência de eventos que afetem substancialmente ou impossibilitem (i) o desenvolvimento de quaisquer dos Empreendimentos pela Cedente; (ii) a comercialização das Frações Imobiliárias aos Devedores, nos termos das Promessas de Compra e Venda; e (iii) a cessão dos Direitos Creditórios para o Fundo, a ser verificado pela Atrio" (fl. 1616). Em contrapartida, a penhorabilidade das cotas, igualmente, não implica liquidez imediata e irrestrita, como pretende a parte exequente. Iliquidez não significa, por si só, desvio de finalidade na constituição do próprio fundo. Conforme consignando pelo C. STJ em precedente paradigmático, "tudo…

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