Processo 0016483-69.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016483-69.2012.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016483-69.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : MARIA DA CONCEICAO DINIZ ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG048922) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25.03.2015 E IPCA-E POSTERIOR. JUROS DE MORA PELA LEI 9.494/97. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em face de Maria da Conceição Diniz, reconhecendo parcialmente excesso de execução, homologando cálculos da contadoria judicial e condenando a União ao pagamento de diferença de R$ 14.529,45, além de fixar honorários advocatícios em R$ 2.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito, especialmente quanto à incidência da Lei 11.960/09; (ii) estabelecer a validade da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal estabelece que os juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública devem seguir o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com aplicação dos índices da caderneta de poupança, exceto nas relações tributárias . A correção monetária deve observar a Taxa Referencial (TR) até 25.03.2015 e, a partir de então, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos definida nas ADIs 4357 e 4425 . A adoção retroativa do IPCA-E em período anterior a março de 2015 gera distorção indevida do valor da obrigação, devendo ser respeitado o contexto normativo vigente à época da elaboração dos cálculos . O Manual de Cálculos da Justiça Federal constitui instrumento técnico idôneo, alinhado à jurisprudência consolidada, sendo legítima sua utilização para apuração de valores em execuções judiciais . A fixação dos honorários advocatícios observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a sucumbência parcial da União e a longa duração do processo, não sendo irrisória ou desproporcional . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Aplica-se a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública até 25.03.2015, passando a incidir o IPCA-E a partir dessa data. 2. Os juros moratórios devem observar os índices da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 3. O Manual de Cálculos da Justiça Federal constitui parâmetro técnico legítimo para apuração de valores judiciais. 4. A fixação de honorários advocatícios deve considerar a proporcionalidade, a sucumbência e as peculiaridades do caso concreto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, apenas para determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária até 25.03.2015, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.

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