Processo 0016483-90.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016483-90.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016483-90.2025.4.05.8201 APELANTE: MARIVALDO RUFINO ADVOGADO do(a) APELANTE: ICARO ONOFRE COSTA - PB22988 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão desta egrégia Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por negar provimento ao recurso de apelação do demandante. 2. O embargante afirma que o acordão não analisou se é cabível ou não o cumprimento e determinação para que o INSS implante e pague o decidido pelo PRÓPRIO CRPS - INSS, ao passo em que também não enfrentou a violação ou não ao Art. 4º do decreto - lei 20.910/32 c/c Art. 60, p9, da lei federal 8.213/91, autorizando a oposição dos presentes embargos com pedido de infringência. 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. 5. Em que pesem os demais argumentos expendidos pela parte embargante, o acórdão proferido teve o seguinte teor: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença de lavra do juiz federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), cessado em 23/07/2016. 2. A parte apelante asseverou, nas razões de recurso, que "a decisão do juízo monocrático é absolutamente incongruente para com os pedidos e causa de pedir aduzidos na inicial, (1) seja pelo fato de que a invalidez já foi reconhecida pela própria perícia administrativa, (2) seja pelo fato de que o pedido tem viés no cumprimento de acordão administrativo nunca executado pelo INSS e, ainda, novamente negado o pagamento em novo requerimento administrativo". Afirma que, "se o fato de que a reavaliação do quadro clinico na via administrativa constitui direito do cidadão que tem deferida uma prestação previdenciária por incapacidade temporária, não podendo tal perícia ser substituída PRIMARIAMENTE na via judicial, tudo sob pena de manifesta ofensa à separação dos poderes prevista no Art. 2º da CF/88". 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez se encontra vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, período de carência, quando for o caso e qualidade de segurado. 4. O benefício deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insuscetível de recuperação para a atividade laborativa…

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