Processo 0016483-91.2021.8.16.0182

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016483-91.2021.8.16.0182
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo:   0016483-91.2021.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Apreensão Valor da Causa:   R$60.000,00 Autor(s):   KELLEN MEDEIROS BAGATIN Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ   Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Dano Moral nº 0004380-04.2021.8.16.0004, 0016483-91.2021.8.16.0182 e       1. Relatório. 1.1. Autos nº 0004380-04.2021.8.16.0004. Pamela Medeiros Bagatin ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do Estado do Paraná. Narra a autora que em 12/05/2016 agentes públicos munidos com mandado de busca e apreensão (Operação Publicano) revistaram sua casa. Na ocasião, foi encontrado um revólver de seu pai, cujo registro estava vencido, motivo pelo qual seu genitor foi preso em flagrante delito pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que, nesse episódio, teve seu quarto, pertences e livros vasculhados, tendo sofrido constrangimento frente a todos que na sua residência coabitam, bem como dos vizinhos do prédio. Argumenta que a falta de renovação do registro da arma seria mera infração administrativa. Defende que excesso na atuação dos agentes do Estado do Paraná na condução da busca. Requer a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mais correção monetária. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acompanham a petição inicial, documentos (mov. 1.2/1.15). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (mov. 9.1). O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 21.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa, sustentando que a autora postula direito alheio em nome próprio. No mérito, alega que os atos foram praticados em estrito cumprimento de dever legal. Defende a inexistência de danos morais. A autora impugnou a contestação (mov. 24.1). Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (mov. 28.1). O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 32.1).   O processo foi extinto por prescrição (mov. 43.1). Pontuada a existência de conexão com os autos nº 0004381- 86.2021.8.16.0004 e nº 0016483-91.2021.8.16.0182 (mov. 56.1). Reformada a sentença para afastar a prescrição em sede de apelação, foi proferida decisão saneadora em conjunto com os autos conexos, afastando-se a preliminar de ilegitimidade ativa e deferindo a realização de prova oral (mov. 64.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvido um informante da autora (mov. 78.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 80.1/81.1). 1.2. Autos nº 0016483-91.2021.8.16.0182. Kellen Medeiros Bagatin ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do Estado do Paraná, inicialmente perante o 15º Juizado Especial da Fazenda Pública. Narra a autora que, em 12/05/2016 agentes públicos munidos com mandado de busca e apreensão (Operação Publicano) revistaram sua casa. Na ocasião, foi encontrado um revólver de seu pai, cujo registro estava vencido, motivo pelo qual seu genitor foi preso em flagrante delito pelo suposto cometimento…

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