Processo 0016484-09.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016484-09.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016484-09.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000316-12.2026.8.27.2738/TO AGRAVADO : HIGO RAFAEL DE AMORIM LOPES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TAGUATINGA/TO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000316-12.2026.8.27.2738 , ajuizada por Higo Rafael de Amorim Lopes Oliveira , que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do agravado ao cargo de motorista e sua inclusão na folha de pagamento, no prazo de cinco dias, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na origem, o autor/agravado alegou ser servidor público efetivo do Município de Taguatinga/TO, ocupante do cargo de motorista, matrícula nº 114533, admitido por concurso público em 2015. Em 20/01/2023, foi-lhe concedida licença para tratar de interesses particulares pelo período de 3 (três) anos, com término em 20/01/2026, nos termos do Decreto Municipal nº 16/2023. Relata que, após o término da licença, apresentou-se para retomar suas atividades laborais em 22/01/2026, mas teve seu retorno obstado verbalmente pelo Secretário Municipal de Administração, que invocou a existência de pena restritiva de direitos em execução criminal. Além disso, teve seu nome excluído da folha de pagamento a partir de fevereiro de 2026, sem qualquer processo administrativo disciplinar. Nas razões recursais, o Município sustenta que a decisão agravada: (a) viola o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por esgotar o objeto da ação; (b) ofende o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa; (c) impõe obrigação financeira de difícil reversibilidade aos cofres públicos; e (d) desconsidera a existência de indícios de irregularidades na conduta do servidor, incluindo suposta fraude em folha de frequência e inércia no atendimento a notificações administrativas. É o relatório do essencial. Decido. O presente Agravo de Instrumento é cabível e foi interposto tempestivamente. A decisão agravada versa sobre tutela provisória, hipótese de cabimento expressamente prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, conforme o disposto no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da  probabilidade de provimento do recurso  e do  risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação . A aferição desses requisitos, contudo, realiza-se em sede de cognição sumária, própria do exame da tutela recursal, razão pela qual o pronunciamento judicial deve restringir-se à verificação da plausibilidade das alegações deduzidas, sem antecipar o exame exauriente das questões que serão submetidas ao Colegiado por ocasião do julgamento de mérito. No caso, ao menos neste exame perfunctório, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravante sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida viola o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, ao determinar o imediato retorno do agravado ao…

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