Processo 0016484-61.2023.8.17.3130
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016484-61.2023.8.17.3130 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. RÉU: CICERO JOSE DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CICERO JOSE DA SILVA, objetivando a retomada do veículo automotor HONDA/CG 160 FAN FLEX, placa PDI5A19, objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária. A parte autora alega, em síntese, que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 06/10/2022. Sustenta que, apesar de notificado extrajudicialmente, o devedor não purgou a mora, o que autoriza a busca e apreensão do bem e a posterior consolidação da propriedade em seu favor. Requereu a concessão de liminar. Pela decisão de Id. 140280442, o processo foi redistribuído a este juízo da 1ª Vara Cível, em razão da prevenção. A liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de Id. 140356939. O mandado de busca, apreensão e citação não foi cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 146462621), que informou ser o endereço incompleto. Intimada a se manifestar (Id. 147588716), a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados (Id. 149336844). As consultas foram realizadas (Ids. 179739541, 179347883 e 179347884). No curso do processo, a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. protocolou diversas petições (Ids. 189000028, 189487988 e 190576480) requerendo sua habilitação no polo ativo, em sucessão à autora original, alegando ter adquirido o crédito objeto da lide. Por meio do despacho de Id. 200746435, o juízo determinou que a peticionária comprovasse de forma específica a cessão do crédito em questão. Diante da inércia (Certidão de Id. 209358551), o pedido de sucessão processual foi indeferido, e a parte autora original foi intimada a dar prosseguimento ao feito (Despacho de Id. 216714906). A parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 222309647. Em despacho de Id. 225741168, considerando a inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção. A carta de intimação pessoal foi devidamente recebida no endereço da autora (AR de Id. 234657053). Apesar de intimada pessoalmente e por seu advogado (Id. 230813104), a parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id. 239138023. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Trata-se de hipótese que visa a reprimir a inércia da parte autora, que, após provocar a jurisdição, deixa de cumprir com seus ônus processuais, impedindo o regular andamento do feito. Para que se configure o abandono, a legislação exige, em seu § 1º, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a cronologia processual demonstra de forma inequívoca a desídia da parte autora. Após o insucesso no cumprimento da liminar de busca e apreensão por endereço incompleto…
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