Processo 0016484-81.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016484-81.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016484-81.2025.5.16.0022 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RECORRIDO: FERNANDO JOSE BARRETO BITTENCOURT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b34ff5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016484-81.2025.5.16.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO JOSE BARRETO BITTENCOURT ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 4637e27; recurso apresentado em 16/05/2026 - Id ce4950d). Representação processual regular (Id aeda15f ). Preparo dispensado (Id 969ddcb ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao) OJ nº 05, da SDC, do TST; - violação do  art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte alega que o acórdão regional violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) ao equiparar o índice de reajuste do salário-base individual a reajustes gerais e dissídios coletivos.  A recorrente sustenta que a norma interna INS 01.02/11 limita a atualização à proporção de evolução do salário-base estrito. Fundamentos do acórdão recorrido: "BASE DE CÁLCULOS PARA O REAJUSTE DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A recorrente alega que o reajuste da gratificação deve seguir a proporção do reajuste do salário-base, conforme a norma RD 011/2011. Analiso. Prefacialmente, importa ressaltar que a incorporação de gratificação aos salários têm como fundamento o art. 7º, VI, da Constituição Federal que veda a irredutibilidade salarial. Assim, uma vez incorporada a gratificação à remuneração do reclamante, esse benefício adquire natureza salarial, conforme previsto no § 1º do art. 457 da CLT, razão pela qual todos os reajustes salariais devem incidir sobre a gratificação incorporada. No presente caso, a matéria foi analisada com base nos normativos da empresa para fins do reajuste. Dessa forma, à luz do disposto no artigo 3º, §1º, da INS 01.02/11, a qual versa sobre os critérios para a incorporação de gratificação - especificamente ao estabelecer que "o valor incorporado será atualizado na mesma proporção do índice da correção aplicado ao salário base do empregado" - entendo pela manutenção da r. sentença de origem, uma vez que esta se encontra em conformidade com o referido dispositivo normativo. Cabe salientar que os demais normativos colacionados também expressam regra no mesmo sentido, conforme bem apreciado pela instância singular. Outrossim, foi expressamente determinado a reajuste com base nas fichas financeiras, bem como com base na evolução do salário base. Sobre a matéria, vejamos: REAJUSTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO - Da análise da sentença de base, verifica-se que, ao contrário do que afirma a reclamada, o magistrado considerou exatamente como critério de cálculo para o reajuste de gratificação os percentuais dos reajustes do salário-base do empregado. REFLEXOS SOBRE O ANUÊNIO; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE…

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