Processo 0016485-20.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016485-20.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016485-20.2025.5.16.0005 AUTOR: FLEXMAN DA SILVA ROCHA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b12f55 proferido nos autos. CERTIDÃO Tendo em vista que a sentença transitou em julgado, faço, nesta data, os presentes autos conclusos para superior deliberação. Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário     DESPACHO   1. Ficam intimadas as partes para apresentarem cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, utilizando-se preferencialmente o programa Pje-Calc Cidadão, observando-se que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados). Os cálculos deverão apresentar, ainda, os valores relativos ao Imposto de Renda, conforme critérios abaixo. 2. Independentemente da apresentação do cálculo, deve o(a) reclamado(a) fornecer os seguintes dados cadastrais: número de inscrição da empresa ou equiparados no INSS (CNPJ/CEI), além de documentos que comprovem a condição de entidade filantrópica ou enquadramento no "SIMPLES". 3. Não havendo manifestação das partes, designe a secretaria perito contábil, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que deverá ser elaborado em consonância com a legislação referida na presente decisão. 4. Por economia processual, fixam-se os seguintes critérios a serem observados por ocasião da elaboração da conta: - À luz da jurisprudência do STF, fixada por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI 6021, dever-se-á observar a utilização, até que haja nova definição legislativa, do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, com fundamento no art. 406 do Código Civil, para fins de correção monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial e dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Além disso, diante da modulação dos efeitos da decisão, observar-se-á os seguintes aspectos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; b) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e c) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais. - para os descontos…

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