Processo 0016486-51.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016486-51.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016486-51.2025.5.16.0022 RECORRENTE: HILTON CARLOS LOBATO MAIA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016486-51.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: HILTON CARLOS LOBATO MAIA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário, interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa fundada em improbidade deve ser mantida ou convolada em rescisão indireta por culpa patronal; (ii) estabelecer se houve conduta abusiva da empregadora (cárcere privado ou tortura) capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais; e (iii) determinar a manutenção ou reforma do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a dispensa do empregado por justa causa, uma vez que o acervo probatório (auditoria, imagens e prova oral), demonstrou de forma robusta sua conduta ímproba e o desvio de mercadorias, não sendo imprescindível sindicância formal rígida quando o ato faltoso é cabalmente comprovado em juízo. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, pois a retenção do trabalhador em sala de espera até a chegada da autoridade policial, diante de fortes indícios de crime patrimonial, configura exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever de vigilância, não tendo sido comprovada a ocorrência de agressões, ameaças ou cerceamento abusivo de liberdade. Mantém-se o percentual de 10% (dez por cento) fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, condizente com a natureza da causa e o zelo profissional, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A validade da dispensa por justa causa prescinde de sindicância formal interna quando o ato faltoso de improbidade resta inequivocamente demonstrado por outros meios de prova em sede judicial. A abordagem para averiguação de fraude patrimonial e a retenção de envolvidos para aguardar a autoridade policial, sem excessos ou agressões, caracteriza exercício regular de direito do empregador e não gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "a", e 791-A; CC, art. 188, I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes HILTON CARLOS LOBATO MAIA (autor/recorrente) e MATEUS SUPERMERCADOS S/A (ré/recorrida). Após regular instrução do processo, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 54d25c9), julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Na mesma decisão, acolheu o pedido contraposto da parte ré, com reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por justa causa (improbidade) em 20/03/2025, determinando o pagamento do saldo de salário de 20 dias e indeferindo as demais verbas pedidas na ação.…

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