Processo 0016486-67.2023.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016486-67.2023.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016486-67.2023.5.16.0007 AUTOR: AERTON RODRIGUES GOMES RÉU: ABECAL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c5a78 proferida nos autos. (DECISÃO) Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade formulada pelo executado ABECAL CONSTRUCOES LTDA, através da qual alegou, em suma, nulidade da citação no processo de conhecimento, sustentando que a notificação foi enviada para endereço incorreto e desatualizado, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. O excepto, AERTON RODRIGUES GOMES, manifestou-se pela regularidade da citação, argumentando que o endereço utilizado na inicial correspondia ao constante na Receita Federal à época do ajuizamento da ação e que foi devidamente entregue, atingindo a finalidade do ato citatório. Pois bem. Em primeiro lugar, convém lembrar ainda que o TST já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. Segundo dispõe o artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a notificação do reclamado para comparecer à audiência de julgamento será feita por via postal, e o artigo 774, parágrafo único, do mesmo diploma, que a Empresa de Correios e Telégrafos está tão somente obrigada a proceder à devolução da notificação postal no caso de não ser encontrado o destinatário ou de recusa de seu recebimento. Nesse sentido não há falar em invalidade da citação realizada pelo Correio, uma vez que não se exige a pessoalidade, bastando, para considerá-la válida, que a notificação postal seja entregue no endereço do reclamado, o que foi observado, conforme exaustivamente afirmado pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 764405720075190060 76440-57.2007.5.19.0060, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 03/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011) Dito isso, constato que a citação inicial foi recebida, conforme se observa no id b057207, bem como que consta na própria CTPS do autor assinada pela reclamada e no TRCT emitido pela parte ré o respectivo endereço da citação, ambos em anexo à inicial. Além disso, mesmo a empresa tendo sede declinada em seus atos constitutivos, nada impedia que exercesse suas atividades em outros lugares, conforme comprovado pelos documentos citados acima, pois o próprio TRCT(ids 474a5cb e 0619131), assinado pela parte ré e emitido posteriormente à alteração da sede, tem data de afastamento do autor registrada em 9-8-2022 e data do fim do aviso prévio em 8-9-2022, comprovando que, mesmo após a alteração da sede da empresa em seu ato constitutivo em 21-12-2021, exercia sua atividade também no local da citação inicial. Nesse cenário, entregue regularmente a notificação no endereço do reclamado, pouco importa quem recebeu a mesma, tendo em vista que no processo do trabalho a notificação inicial não necessita ser feita pessoalmente. Ademais, incumbe à parte provar o não recebimento sem sua culpa, o que não ocorre no caso dos autos. Tendo em vista todo o exposto, rejeito. Intimem-se as partes. SANTA INES/MA, 29 de abril de 2026. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABECAL…

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