Processo 0016487-03.2024.5.16.0012

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016487-03.2024.5.16.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016487-03.2024.5.16.0012 EXEQUENTE: OZINETE MARQUES LOPES EXECUTADO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4884415 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob os fatos e os fundamentos contidos na petição de (ID. 810d767). Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID.a821d6e). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município executado suscita a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, arrimando sua tese no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6 pelo STF, sob a alegação de que a exequente ostenta vínculo estatutário ou jurídico-administrativo com o poder público municipal . Entretanto, verifica-se que a questão alusiva à competência material desta Justiça do Trabalho foi integralmente decidida e exaurida durante a fase de conhecimento da Ação Coletiva originária nº 0008000-35.2010.5.16.0012, de onde emana o título exequendo. Com o trânsito em julgado daquela decisão de mérito, ocorrido em 28 de janeiro de 2013, operou-se o fenômeno constitucional da coisa julgada material, revestindo o provimento jurisdicional de força de lei nos limites da lide resolvida, tornando-o imutável e indiscutível (ID. 205b53d). Por conseguinte, nos termos do artigo 508 do CPC, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, o artigo 879, § 1º, da CLT é expresso ao dispor que, na liquidação de sentença, não se poderá inovar o título executivo judicial nem discutir matéria pertinente à causa principal. Permitir a rediscussão da competência material neste momento processual violaria de forma direta a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, pilares do Estado Democrático de Direito. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. ILEGITIMIDADE ATIVA E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO O ente público impugnante assevera a ilegitimidade ativa da exequente e a consequente ausência de título executivo judicial hígido, argumentando que a sentença proferida no feito coletivo é genérica, ilíquida, incerta e inexistente, além de aduzir que a titularidade individual do crédito não foi objeto de aferição individual no processo cognitivo de origem. Não obstante os argumentos tecidos pelo executado, a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0008000-35.2010.5.16.0012, transitada em julgado em 28 de janeiro de 2013, enquadra-se com perfeição como título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso I, do CPC. A circunstância de a condenação em tutela coletiva possuir caráter genérico e necessitar de liquidação posterior para a definição do quantum debeatur e a individualização dos beneficiários não macula as suas propriedades de certeza e exigibilidade, decorrendo da própria sistemática de defesa dos direitos individuais homogêneos preconizada pelo ordenamento jurídico. Outrossim, a exequente, na qualidade de servidora pública do magistério e integrante da…

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