Processo 0016487-92.2022.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos. 0016487-92.2022.8.16.0021 Autor: Adecir de Oliveira Machado Réu: Mascor Imóveis Ltda. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano c/c Repetição de Indébito em Dobro que Adecir de Oliveira Machado propôs em face de Mascor Imóveis Ltda. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) firmou em 1º de outubro de 2012 junto a ré contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de meio terreno (imóvel urbano) no loteamento denominado “Residencial Verona”; b) a ré vem procedendo a práticas ilegais e abusivas, vindo a ferir a boa-fé e onerando excessivamente a parte autora, principalmente no que tange ao reajuste e aplicação de juros nas parcelas pactuadas. Pugna pelo recálculo dos valores das parcelas, com o afastamento da mora, condenando a ré a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de multa contratual, bem como pela declaração de abusividade de cláusulas contratuais. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para pagamento das parcelas através de depósito judicial. Juntou documentos (mov. 1.2-1.12). Justiça gratuita indeferida ao mov. 18.1. A Ré ofereceu contestação ao mov. 73.1 arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, defende, em suma, que: a) o autor possuía ciência das informações previamente negociadas e pactuadas com a ré e exarou anuência de modo livre, consciente e voluntário, não havendo que se falar em abusividade das cláusulas do contrato em avença; b) inexiste qualquer disparidade ou abusividade a ensejar a intervenção estatal; c) as partes voluntariamente pactuaram e optaram pela incidência do IGP-M, o qual não é abusivo e se limita a refletir a inflação da economia brasileira; d) quanto à forma de incidência da correção monetária, qual seja, mensal e capitalizada, não há qualquer ilegalidade praticada pela ré; e) a cláusula que aborda a incidência de juros remuneratórios é clara ao dispor acerca da incidência mensal de juros remuneratórios no percentual de 1% (um por cento), não violando de qualquer forma quaisquer disposições legais; f) nada háque se falar em má-fé, erros ou equívocos no reajuste; g) não existe probabilidade do direito ou perigo de dano a ampararem o pedido de tutela de urgência, devendo ser indeferido; h) não havendo abusividade verificada nos encargos aplicados, deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da mora; h) é inaplicável a multa contratual pela ausência de descumprimento contratual. Formulou pedido reconvencional para condenação do autor ao pagamento das parcelas inadimplidas no valor de R$ 26.202,39 (vinte e seis mil, duzentos e dois reais e trinta e nove centavos), dos tributos em atraso e da multa contratual. Ao final, pela improcedência da demanda e procedência do pedido reconvencional. Juntou documentos (mov. 39.2-39.10). O autor/reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao mov. 86.1 aduzindo não ter mais condições de arcar com tamanha parcela, vez que chegou a um valor exorbitante, devido ao não cumprimento contratual entre as partes, fugindo as novas parcelas às taxas de juros e correção contratadas. Pugna pelo julgamento improcedente da reconvenção. Impugnação à contestação da reconvenção ao mov. 89.1. Instadas as partes quanto a produção de provas (mov. 93.1), pugnou a ré pela produção de prova pericial (mov. 96.1) e o autor por prova documental e pericial (mov. 97.1). Determinada a juntada de todos os contratos de…
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