Processo 0016488-23.2026.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016488-23.2026.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016488-23.2026.5.16.0010 AUTOR: CRISTIANO CORTEZ FIGUEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8190afe proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), cumulativamente com o adicional de periculosidade. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora traga fundamentos jurídicos relevantes e mencione precedente do Tribunal Superior do Trabalho acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais, entendo que a matéria demanda dilação probatória, especialmente quanto à efetiva supressão da parcela, às condições atuais de trabalho do reclamante e ao preenchimento dos requisitos específicos previstos nas normas internas da reclamada. Ademais, a controvérsia não se revela, neste momento processual, revestida de tal evidência que autorize a antecipação dos efeitos da tutela, sendo prudente oportunizar o contraditório e a ampla defesa, com a regular instrução do feito. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ressalte-se que a presente decisão não impede a reapreciação da matéria após a instrução processual ou diante da superveniência de novos elementos de prova. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO CORDA/MA, 30 de abril de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO CORTEZ FIGUEIRA

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