Processo 0016488-30.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016488-30.2025.5.16.0019 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: MARIA NEIDE DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace6a0e proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA – IADVH proveniente da Vara do Trabalho de Timon/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA NEIDE DA SILVA SANTOS em desfavor do instituto recorrente. Em Recurso Ordinário de Id 7aae1fd, o reclamado pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e dispensa do preparo recursal ao argumento de que não tem condições financeiras de custear as despesas processuais, em face do seu estado de hipossuficiência. No mais, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e se insurge contra o adicional de insalubridade em grau máximo, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id bfcca5c. Em despacho de Id 5203b14, o pedido do recorrente quanto à concessão do benefício da justiça gratuita foi negado por este Relator, tendo sido concedido prazo para a regularização do preparo. Certidão de Id c791bb4 noticiando a ausência de manifestação do recorrente. Em síntese, é o relatório. DECIDO Da verificação dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, verifico que o relativo ao preparo não se encontra preenchido, mesmo tendo sido concedido prazo à parte recorrente para regularizar o respectivo recolhimento. Todavia, não houve qualquer manifestação do recorrente, conforme certidão de Id c791bb4. Reitero, nesta ocasião, os fundamentos já lançados no despacho de Id 5203b14 que culminou no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente/reclamado. Assim, diante de sua flagrante inadmissibilidade, não conheço do Recurso Ordinário do reclamado, com fulcro no art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, art. 932, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista por força do art. 769, da CLT, e de acordo com o art. 88, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional. In verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. “Art. 88 - Compete ao Relator: (omissis) V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC;” (Grifei) Pelo exposto, decido, com base no art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, art. 932, III, do CPC, c/c art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal Regional, não conhecer do Recurso Ordinário do reclamado por deserto. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo de recurso, devolva-se à Vara de origem com baixa na distribuição. SAO LUIS/MA, 07 de agosto de 2026. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.