Processo 0016488-42.2025.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016488-42.2025.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016488-42.2025.5.16.0015 RECORRENTE: ROBERT JORGE PINHEIRO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERT JORGE PINHEIRO COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016488-42.2025.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: ROBERT JORGE PINHEIRO COSTA, RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME RECORRIDO: ROBERT JORGE PINHEIRO COSTA, RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA REITERADA DE DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido de rescisão indireta, validando pedido de demissão formulado pelo trabalhador. O embargante aponta omissão e contradição no julgado quanto à análise da gravidade do descumprimento contratual decorrente do inadimplemento reiterado dos depósitos de FGTS e quanto à convergência com a jurisprudência da Turma, pugnando pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso ou a ausência reiterada de recolhimento do FGTS constitui falta grave apta a fundamentar a rescisão indireta, mesmo após pedido de demissão formulado pelo obreiro; (ii) determinar se a regularização dos depósitos de FGTS, efetuada após o ajuizamento da ação, é capaz de afastar a caracterização da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento reiterado e prolongado dos depósitos do FGTS constitui descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, configurando falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. O pedido de demissão não obsta o reconhecimento da rescisão indireta quando demonstrada a existência de coação econômica decorrente do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. A regularização dos depósitos do FGTS após a propositura da reclamação trabalhista não apaga a falta grave já consumada durante a vigência do pacto laboral. A ausência ou atraso reiterado no recolhimento do FGTS impõe ônus desproporcional ao trabalhador, violando o sinalagma contratual e a boa-fé objetiva, autorizando a conversão da modalidade de extinção contratual. O juízo de retração é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a correta aplicação do entendimento consolidado desta Turma e do TST sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Tese de julgamento: A ausência ou o atraso reiterado no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd', CLT). O pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta quando comprovado que o desligamento foi motivado pela conduta faltosa do empregador. A regularização dos depósitos do FGTS após o ajuizamento da demanda não elide a falta grave consumada durante a vigência do contrato. É…

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