Processo 0016488-69.2025.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016488-69.2025.5.16.0006 AUTOR: MARIA EULINA ALVES LOPES RÉU: FEP CHURRASCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 987d993 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que: transcorreu in albis o prazo do reclamante para impugnar os cálculos à execução.o reclamante, por sua vez, apresentou manifestação de pagamento do crédito do autor, requerendo o reconhecimento e declaração da sua quitação, com julgamento de extinção da liquidação/execução. Assim, faço conclusos os presentes autos à Exmo. (a) sr(ª). Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Terça-feira, 16 de junho de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Etc. Em mesa, manifestação #bf6e72f, esgrimada após sentença de impugnação aos cálculos. Pois bem. Esclareça-se ao requerente que o abatimento dos créditos foram devidamente promovidos, em atenção à espécie e competências das parcelas a que já se havia dado quitação nos autos da consignação em pagamento e que também foram tangenciadas pela reclamatória em testilha, evitando-se bis in idem. Queira, para tanto, atentar para as folhas 4 (FÉRIAS + 1/3, SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO) e 5 (SAQUE E/OU SALDO DE FGTS), onde descontados os valores apurados e pagos em consignação, conforme fl.5 da exordial da consignatória 0000216-60.2025.5.12.0022 (vide #id:f51b3cb). Não há, portanto, falar em quitação integral do crédito definido na coisa julgada formada na presente reclamação trabalhista. Em prosseguimento ao feito, DETERMINO: notifique-se o autor para, no prazo de dez dias, atento aos termos da manifestação da ré a situação dos autos, promover, no que entender de direito, início a execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. advirto que, se inerte a parte obreira, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, com o prévio SOBRESTAMENTO dos autos (sob o código 12259) e, sendo certo que após o decurso de dois anos, restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Ressalto que a limitação para execução de ofício refere-se, exclusivamente, ao ato inicial que a instaura e, uma vez requerida e deferida, a decisão compreenderá todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor, nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6830/80, artigos 2º e 15º do CPC/2015. Neste sentido, seguem os enunciados 109, 113, 114 e 115 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho de 09 a 10 de outubro de 2017, realizada pela Anamatra. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 16 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EULINA ALVES LOPES
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