Processo 0016488-79.2024.5.16.0014

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016488-79.2024.5.16.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016488-79.2024.5.16.0014 RECORRENTE: MARIA APARECIDA CAVALCANTE BARBOSA RECORRIDO: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016488-79.2024.5.16.0014 (ROT) RECORRENTE: MARIA APARECIDA CAVALCANTE BARBOSA RECORRIDO: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME, MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, em ação na qual também figurava o Município como reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão autoral, considerando o ajuizamento de ação anterior com os mesmos pedidos; (ii) determinar se restou configurado o vínculo empregatício entre a reclamante e a empresa, com base na tese de "empregador oculto". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ajuizamento de ação anterior com os mesmos pedidos, em face do Município, interrompe o prazo prescricional, mesmo que a ação tenha sido julgada improcedente. 4. A tese de "empregador oculto" não é acolhida, pois as provas dos autos demonstram que a gestão, a escolha do pessoal e o pagamento eram realizados diretamente pela Prefeitura. 5. A ausência de subordinação direta e de pagamento de salário pela empresa, aliada à prova testemunhal e à confissão da autora, corroboram a ausência de vínculo empregatício. 6. A realidade fática aponta para uma relação direta com o ente público, sob o manto de contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação anterior com os mesmos pedidos, mesmo que julgada improcedente, interrompe o prazo prescricional. 2. Não se reconhece vínculo empregatício quando a prova dos autos demonstra a ausência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação direta e o pagamento de salário pela empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 363 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARIA APARECIDA CAVALCANTE BARBOAS em face de sentença proferida pela Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela recorrente em desfavor de CONSTRUTORA PANORAMA LTDA e MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE. Em razões recursais de Id c0ff5f8, a reclamante defende, em síntese, que existiu o contrato de terceirização de serviço de limpeza municipal entre a empregadora oculta e a municipalidade; e que restou sobejamente provada a ocorrência do liame empregatícios entre a recorrente e a primeira reclamada. Nesse passo, pede a condenação dos reclamados, sendo o Município de forma subsidiária, ao pagamento das verbas postuladas na inicial. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência com a condenação dos reclamados ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora de 15%, considerando o trabalho adicional desempenhado nesta…

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