Processo 0016489-64.2024.5.16.0014
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016489-64.2024.5.16.0014 AUTOR: MARIA DA GUIA DIAS DA CUNHA RÉU: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 541a95b proferido nos autos. DESPACHO SÍNTESE DA DEMANDA Verifica-se nos autos que a instrução processual já foi finalizada, com depoimento das partes reclamante e primeira reclamada. Em audiência, os patronos das partes declararam não ter mais provas a produzir, concordando com o encerramento da instrução processual. Ambas as partes apresentaram suas razões finais em forma de memoriais. Posteriormente foi proferida sentença que acolheu, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide. Contudo, o acórdão regional deu provimento ao recurso da parte reclamante para afastar a incompetência material declarada em primeira instância e retornar os autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento da reclamação trabalhista. Com a baixa dos autos, o juízo proferiu despacho determinando a inclusão do feito em pauta, sendo expedida intimação para audiência una e telepresencial para o dia 15/07/2026. Por seu lado, a parte reclamante apresentou manifestação, alegando ser desnecessária a realização de nova audiência, uma vez que a instrução já fora exaurida. Na mesma oportunidade, requereu a juntada de nova prova documental, consistente na sentença proferida, em data de 06/05/2026, na Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 08000205-39.2020.8.10.0099. Por fim, requereu o julgamento de mérito. Pois bem. DA AUDIÊNCIA DESIGNADA O exame minucioso dos autos revela que a instrução probatória já foi integralmente realizada e as partes declararam não ter outras provas a produzir. As razões finais foram apresentadas, inclusive. A sentença reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho. O acórdão apenas afastou a incompetência declarada e determinou o retorno dos autos para o regular processamento e julgamento da demanda. Não houve determinação de reabertura da instrução ou de renovação de atos probatórios. Desse modo, em tempo, chamo o feito à ordem e determino o cancelamento da audiência una e telepresencial designada para o dia 15/07/2026. DA NOVA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS Em outro turno, a parte reclamante requereu a juntada de nova prova documental aos autos, conforme ID. d727b63. Como cediço, a juntada de documentos novos é licita a qualquer tempo quando destinadas a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, conforme o artigo 435, do CPC. A referida sentença de improbidade administrativa foi proferida em 06/05/2026, ou seja, em data posterior ao encerramento da instrução processual ocorrido em 27/03/2025, amoldando-se ao conceito de documento novo, nos termos da súmula n. 8, do TST. Desse modo, admito a juntada do referido documento aos autos e, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 437, § 1º do CPC, determino a intimação das reclamadas para, no prazo de cinco dias, manifestarem especificamente sobre a prova nova juntada pela parte reclamante no ID. d727b63. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação das reclamadas, os autos deverão ser imediatamente conclusos para prolação da sentença de mérito.…
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