Processo 0016490-27.2020.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016490-27.2020.5.16.0002 AUTOR: JOSIVAL SOUSA SILVA RÉU: JOSE ALVES FEITOSA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cce9e9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, para declarar a responsabilidade solidária patrimonial e determinar a inclusão, no polo passivo da presente execução, EXCLUSIVAMENTE da empresa JOSE ALVES FEITOSA FILHO (CNPJ: 38.408.792/0001-00). Fica indeferido o pleito em relação aos CNPJs 41.280.140/0001-48 e 35.119.638/0001-20, ante a inaptidão e baixa cadastral verificadas. IV – DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Para o regular prosseguimento do feito, determino à Secretaria da Vara que adote, sucessivamente, as seguintes providências: RETIFIQUE a autuação do processo no PJe e no BNDT para incluir no polo passivo a empresa JOSE ALVES FEITOSA FILHO (CNPJ: 38.408.792/0001-00) e excluir a empresa J A FEITOSA FILHO - CNPJ: 41.280.140/0001-48. REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração do débito remanescente atualizado, devendo o setor de cálculos observar, estritamente, a dedução dos valores já levantados pela parte credora por meio dos alvarás expedidos nestes autos. Concluída a atualização da conta e verificado o saldo devedor, PROCEDA-SE à pesquisa e constrição patrimonial, de forma automática e sem necessidade de nova conclusão, em face da empresa ora incluída (CNPJ 38.408.792/0001-00) e dos executados principais, utilizando-se, sucessivamente, os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na forma requerida pelo exequente. Sendo positivas as constrições, intimem-se as partes para os fins legais. Restando negativas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 (dois) anos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA POLLYANA SOARES DA SILVA - JOSE ALVES FEITOSA FILHO
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