Processo 0016490-53.2022.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016490-53.2022.5.16.0003 AUTOR: HERBERT GOMES MAIA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a144d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Analiso a petição de Id. 33bb848, por meio da qual a reclamada requer a desconstituição da penhora on-line realizada para garantia do pagamento das custas processuais, ao argumento de ausência de intimação de sua patrona regularmente constituída. Sem razão. Conforme consta da ata de audiência em que celebrado e homologado o acordo, ato do qual a reclamada participou por intermédio de sua advogada, restou expressamente consignado que as custas processuais, no importe de R$ 150,00, deveriam ser recolhidas pela reclamada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data prevista para pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Também ficou registrado que, em caso de descumprimento, o feito deveria prosseguir em execução. Assim, a obrigação era de pleno conhecimento da parte, inexistindo necessidade de nova intimação para constituição em mora ou para o início dos atos executórios. Decorrido o prazo estipulado sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, estava o Juízo autorizado a promover, de imediato, os atos executivos necessários à satisfação da obrigação. Dessa forma, reputo regular a penhora on-line realizada, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida ou motivo para a desconstituição da constrição efetivada. Indefiro, portanto, o pedido de levantamento/desconstituição do bloqueio. Proceda a Secretaria ao recolhimento das custas processuais mediante transferência do valor constrito para a conta judicial correspondente. Defiro o pedido de regularização cadastral, devendo a Secretaria promover a habilitação da advogada JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES, OAB/MA nº 12.497, para fins de recebimento das futuras intimações. Diante disso, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas e anotações estatísticas. CUMPRA-SE. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV
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