Processo 0016490-80.2023.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016490-80.2023.5.16.0015 AUTOR: FABIANA SILVA CAMARA RÉU: SILAS M VERAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18652c6 proferida nos autos. - RELATÓRIO Tratam-se de exceção de pré-executividade oposta por SILAS M VERAS. Notificado, o excepto não apresentou manifestação. É o relatório. - FUNDAMENTAÇÃO O excipiente alega que “a notificação expedida em 27/07/2023 foi encaminhada para um endereço onde o executado, na qualidade de proprietário da empresa individual, não mais exercia suas atividades empresariais, e, portanto, não possuía condições de receber validamente a comunicação processual.”. Analiso. No processo do trabalho a notificação não precisa ser pessoal, pois o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, determina que esta seja procedida via postal. Comprovada a regular expedição e recebimento da notificação no endereço constante dos autos, presume-se recebida, sendo ônus da parte demonstrar o contrário, senão vejamos: "Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." Dessa maneira, o processo trabalhista, em decorrência de seu caráter menos formalista, determina que as correspondências (tanto a citação na fase de cognição, como as intimações de uma maneira geral) sejam enviadas por registro postal, com exceção do procedimento executório, em que a citação deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 880, da CLT. Assim, o ônus processual relativo à falta de notificação é do destinatário, o que, a meu sentir, conseguiu se desincumbir. Confrontando o endereço constante na notificação de ID 3f3ae89 com o documento carreado aos autos pela reclamada (ID 1b48e8d), comprova-se que, de fato, a referida notificação foi direcionada a endereço diverso da empresa ré, motivo pelo qual acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da notificação de ID 3f3ae89, assim como seus efeitos posteriores. Ato contínuo, determino o desbloqueio dos valores constritos juntos à conta bancária das ré, expedindo-se o alvará para levantamento da quantia bloqueada, caso necessário. - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por SILAS M VERAS, para declarar a nulidade da notificação de ID 3f3ae89, assim como seus efeitos posteriores. Ato contínuo, determino o desbloqueio dos valores constritos juntos à conta bancária das ré, expedindo-se o alvará para levantamento da quantia bloqueada, caso necessário. Dar ciência às partes. Nada mais. SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA SILVA CAMARA
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