Processo 0016490-89.2020.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016490-89.2020.4.03.6301 AUTOR: LUIZ FERNANDO XAVIER DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação que LUIZ FERNANDO XAVIER DE SOUZA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio do qual pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.765.572-3 (DIB na DER em 23/01/2015), nos termos expostos em seu pedido inicial. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a efetuar a soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades concomitantes. Citado, o INSS apresentou contestação. DECIDO. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência nem a expedição de ofício, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme o indicado no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, seguindo-se a orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Quanto à solução da presente lide, passo a esboçar o entendimento geral deste Juízo com relação à soma de salários concomitantes. Conforme artigo 29 da Lei 8.213/91 o salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Da mesma forma, os salários de contribuição estão submetidos a limites máximo e mínimo, assegurada a correção monetária de seus valores: Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: (...) IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; Art. 135. Os salários -de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem. A Lei 9.876/99 estabeleceu, em seu art. 3º, a seguinte regra de transição para os segurados filiados anteriormente a sua edição: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a…
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