Processo 0016491-81.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016491-81.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016491-81.2026.5.16.0008 AUTOR: LARISSA BRENDA DA SILVA GOMES RÉU: RODOGAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27dca74 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de emenda da exordial em pontos essenciais à adequada delimitação da controvérsia. Inicialmente, observo que a parte autora formula pedido de pensionamento mensal em favor da filha menor da reclamante, sob o fundamento de que a criança teria desenvolvido grave cardiopatia congênita em razão da exposição ocupacional da genitora a agentes químicos derivados de combustíveis durante a gestação. Contudo, a menor não integra formalmente o polo ativo da demanda, tampouco consta representação processual específica relativamente aos direitos eventualmente postulados em seu favor. Assim, deverá a reclamante esclarecer se pretende pleitear apenas danos reflexos próprios ou se formula pretensão indenizatória também em nome da criança, hipótese em que deverá promover a devida adequação do polo ativo da ação. Verifico, ainda, que o pedido de pensionamento foi formulado sem atribuição de valor específico, constando apenas requerimento genérico de arbitramento posterior pelo Juízo. Assim, deverá a parte autora promover a adequada liquidação do referido pedido, indicando o respectivo valor. Por fim, a inicial menciona despesas médicas, medicamentos, deslocamentos e demais prejuízos materiais suportados pela reclamante, porém sem formular pedido autônomo e individualizado de indenização por danos materiais. Assim, caso pretenda o ressarcimento dessas despesas, deverá a parte autora formular pedido específico, com a correspondente atribuição de valor. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo as adequações acima indicadas. O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, cumprida a obrigação, designe-se Audiência UNA. BACABAL/MA, 27 de maio de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA BRENDA DA SILVA GOMES

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