Processo 0016492-11.2024.8.19.0038
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ANDRE VIEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, cuja ação penal foi proposta nos seguintes termos: ... No dia 09 de fevereiro de 2022, aproximadamente às 15h30min, na Rua Armando Sales Teixeira, nº 21, Bairro Centro, Mesquita-RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima LUCIANA MORAES DA SILVA SANTOS, sua nora, desferindo-lhe socos, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito contido no index 13. A vítima informou em sede policial que, no dia supracitado, houve uma discussão entre ela e seu então companheiro, uma vez que eles estavam se separando. Nesta ocasião, os pais do companheiro da vítima foram ao local, momento em que o sogro da vítima, ora denunciado, a agrediu fisicamente, conforme acima descrito. A vítima narrou ainda que estava grávida de cinco meses de uma gravidez de risco, quando da ocorrência das agressões. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em violência doméstica e familiar, visto que o denunciado era sogro da vítima Em virtude de assim ter agido, praticou o denunciado o crime previsto no artigo 129, §13, na forma do artigo 61, inciso II, alínea h , ambos do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/2006... Denúncia e cota do Ministério Público às fls. 03/06. AECD às fls. 26/27. Decisão recebendo a Denúncia às fls. 67. Citação às fls. 80. Resposta à acusação às fls. 108/118. AIJ às fls. 158/169. FAC às fls. 192/196. Em Alegações Finais o Ministério Público requer, em apertada síntese, a condenação do acusado na forma da Denúncia (fls. 201/206). Em Alegações Finais a Defesa Técnica aduz, em apertada síntese, que a condenação criminal exige prova robusta, segura e inequívoca da autoria e materialidade, o que não é o caso dos autos; que o Ministério Público não realizou qualquer prova da autoria ou sequer da materialidade do crime alegado; que as lesões descritas no AECD são totalmente incompatíveis com o relato de agressão narrado pela suposta vítima; que é impossível que um homem de 1,70m e mais de 90kg tenha socado por várias vezes a barriga e as costas de uma mulher grávida de 5 meses e daí não tenha resultado qualquer vestígio compatível com o AECD; que basta assistir ao vídeo já anexados pela defesa que é possível verificar a SV com a mesma roupa e cabelo dos demais vídeos gravados no dia dos fatos; que o relato da suposta vítima em audiência de instrução mostrou-se contraditório com as demais provas dos autos; que o Ministério Público não apresentou qualquer testemunha capaz de prova a dinâmica narrada na denúncia ou provar materialidade do delito ou sua autoria; que as ínfimas lesões identificadas no AECD não são compatíveis com a grave e incongruente versão falaciosa da agressão relatada pela SV na audiência de instrução ou sequer com as mencionadas em sede policial; que há provas de que a única agressora no evento foi a própria suposta vítima Luciana. Isto posto, requer a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, II ou alternativamente pelo inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal e, no caso de eventual condenação, requer o reconhecimento das circunstâncias judiciais…
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