Processo 0016492-15.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016492-15.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016492-15.2025.5.16.0004 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA REGINA CHAVES DAMASCENO MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b09fd proferida nos autos. ROT 0016492-15.2025.5.16.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA REGINA CHAVES DAMASCENO MARTINS ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 07eba5d; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 1f4b35a). Representação processual regular (Id 6994abc ). Preparo dispensado (Id 449da84 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 37, X e 169, § 1º,  da Constituição Federal. - violação do art. 468,   da CLT. A Recorrente sustenta que a manutenção do reajuste automático e indexado da gratificação incorporada viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias.  Argumenta que a gratificação, uma vez incorporada, transmuda-se em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), devendo ter seu valor descolado de reajustes automáticos do salário-base, sob pena de violação ao princípio da legalidade e às normas de responsabilidade fiscal (art. 169, § 1º, da CF/88), além de conferir interpretação equivocada ao artigo 468 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do reajuste da gratificação incorporada - Base de cálculos A controvérsia central reside na forma de reajuste da gratificação de função incorporada ao salário do autor. A recorrente defende que o reajuste deve seguir a proporção do salário-base, mas se opõe à aplicação de índices provenientes de dissídios coletivos cujas decisões ainda não transitaram em julgado. A sentença determinou o reajuste da gratificação com base na norma interna da própria empresa (RD 011/2011), que prevê que a atualização da gratificação incorporada ao salário se dará na mesma proporção do índice de correção aplicado ao salário-base do empregado. A natureza salarial da gratificação incorporada é incontroversa, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, conforme o art. 457, § 1º, da CLT. O congelamento do seu valor ao longo do tempo configura ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e à estabilidade financeira do trabalhador. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a gratificação de função incorporada, por possuir natureza salarial, fica sujeita aos mesmos índices de reajustes aplicáveis ao salário-base, salvo disposição em contrário. No caso, as normas internas da CAEMA corroboram esse entendimento. Quanto à alegação de que os reajustes dos dissídios coletivos não poderiam ser aplicados por ausência de trânsito em julgado, verifica-se que a sentença de 1º grau já observou a matéria, tendo assim se manifestado: …

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