Processo 0016492-22.2024.5.16.0013

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016492-22.2024.5.16.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Núcleo de Pesquisa Patrimonial
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATSum 0016492-22.2024.5.16.0013 AUTOR: FRANCISCO SOUSA DE BRITO RÉU: MARTINS E REIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606dfa6 proferido nos autos. DESPACHO Cls. Vieram os presentes autos do Núcleo de Pesquisa Patrimonial com vistas à solução dos questionamentos apresentados pelo arrematante, bem como para prosseguimento do feito, ante a finalização dos procedimentos de competência daquele núcleo relativos à alienação do bem penhorado. Pois bem. A controvérsia suscitada pelo arrematante se cinge à definição da responsabilidade pelos itens acessórios constatados como ausentes do veículo arrematado, a saber, pneu sobressalente (estepe), macaco, chave de roda e triângulo. A princípio, faz-se necessário estabelecer a categoria desses acessórios em relação ao bem principal (o próprio veículo), para assim identificar o regime jurídico aplicável a eles. O Código Civil, ao tratar dos bens reciprocamente considerados (art. 92 e seguintes), define como principal o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, e como acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Adiante, nos artigos 93 e 91, o Código especifica categorias de bens acessórios, e impõe regra de negócios jurídicos sobre eles, in verbis: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Doutrinariamente, as pertenças são bens acessórios destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, pois, sem haver qualquer incorporação, vinculam-se ao principal visando apenas melhorá-lo. Por outro lado, as partes integrantes são bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando com este último um todo independente e vital à sua utilidade. As partes integrantes são desprovidas de utilidade própria, mesmo mantendo sua integridade corpórea se retiradas, a exemplo da lâmpada em relação ao lustre. Frise-se que o Código Civil estabelece que só são pertenças os bens que não forem partes integrantes, isto é, aqueles que, se forem retirados do principal, não afetam a sua estrutura, nem prejudicam seu uso. No presente caso, os acessórios reclamados pelo arrematante são considerados pertenças, e não partes integrantes do veículo. Tanto é assim que sua retirada não impediu nem prejudicou sua normal utilização. É situação diferente dos pneus em utilização, dos assentos ou das portas, esses sim partes integrantes do veículo, que não podem ser retirados sem prejuízo de sua utilização. O fato de os itens questionados serem considerados obrigatórios pela legislação de trânsito não os torna partes integrantes do veículo para efeitos civis (negócios jurídicos). Disso decorre que os sucessivos atos de alienação do veículo, para incluírem os acessórios questionados, precisariam de manifestações expressas nos respectivos títulos de transmissão, à luz do disposto no art. 94 do Código Civil, o que não ocorreu até onde chega a ciência deste juízo, fazendo-se presumir, portanto, sua…

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