Processo 0016492-60.2026.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016492-60.2026.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016492-60.2026.5.16.0010 AUTOR: JERONIMO MIRANDA DE FERRY RÉU: IST - INSTITUTO DE SAUDE, TECNOLOGIA E DIREITOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a80de3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos. Barra do Corda/MA, 07 de julho de 2026. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável   DESPACHO Analisados os autos. A parte Reclamante Jerônimo Miranda De Ferry, por meio da petição ID 2231efe, requer a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato em face da primeira Reclamada, IST - Instituto De Saúde, Tecnologia E Direitos (CNPJ 31.106.041/0001-90).  Argumenta que a notificação inicial foi encaminhada para o endereço constante no comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal (ID 01d0cfb), o qual coincide com o endereço indicado na petição inicial. Todavia, o rastreamento do objeto postal ID 90d91ea demonstra que a entrega da correspondência não foi concretizada, constando a informação de que o destinatário mudou-se. Embora o artigo 841, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabeleça que a notificação será feita em registro postal com franquia, a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho presume o recebimento da notificação 48 horas após a sua postagem, salvo prova em contrário.  No caso concreto, a informação dos Correios de que a empresa mudou-se elide a presunção de recebimento, evidenciando que a Reclamada não tomou ciência inequívoca da presente ação. A decretação da revelia sem a regular citação configuraria cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, é dever das pessoas jurídicas manter seu domicílio atualizado perante os órgãos cadastrais. A frustração da diligência no endereço oficial registrado na Receita Federal caracteriza que a Reclamada se encontra em local incerto e não sabido.  Diante desse cenário e em observância ao princípio da celeridade processual e ao poder de direção do processo conferido ao Juiz pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, a citação por edital revela-se a medida adequada, conforme autoriza o artigo 841, parágrafo 1º, parte final, do texto consolidado, bem como o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de revelia e aplicação de confissão formulado pela parte Reclamante no ID 2231efe e determino a citação da Reclamada por edital. 1. Inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes para comparecimento. 2. Expeça-se edital de citação da Reclamada IST - Instituto De Saúde, Tecnologia E Direitos (CNPJ 31.106.041/0001-90), com prazo de 20 dias, para que tome ciência da presente ação e compareça à audiência designada, sob pena de revelia e confissão. Ademais, designo audiência UNA na modalidade telepresencial para o dia 26/08/2026, às 10h30,  que será realizada através da plataforma Zoom, utilizando-se o seguinte link de acesso: LINK:  Não há audiência designada ID da Reunião: Senha: Fica a parte autora ciente, considerando a publicação automática do presente despacho no DEJT, bem como que a audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 testemunhas para cada litigante. O não comparecimento da parte…

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