Processo 0016492-64.2025.5.16.0020

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016492-64.2025.5.16.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016492-64.2025.5.16.0020 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: WILTON TORRES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda3a4b proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0016492-64.2025.5.16.0020 - 1ª Turma   Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   WILTON TORRES DE ARAUJO WILLIAN ANDERSON BASTIANI (MA13006)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 9384b42; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 53425e4). Representação processual regular (Id 2ba184d ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Questão JT: IRR 00015 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO MOTORIZADO QUE FAZ USO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1º, 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, incisos XXIII e XXVI, art. 8º, III e VI, 18, 5º, caput, inciso II e XXXVI, 37, caput e 102, III, a, todos da CF/88. - violação dos artigos 193, §2º e §3º, 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente se opõe à sua condenação ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC cumulado com o adicional de periculosidade. Argumenta que o acórdão regional, ao deferir o AADC cumulado com adicional de periculosidade, torna sem efeito os itens 4.8.2, 8.9.1 e. 8.12 do PCCS/2008, em violação aos artigos, 5º, caput, e 6º da CF/88, princípio da segurança jurídica, ao 7º, XXVI da CF, que reconhece a negociação coletiva de trabalho, ao artigo 5º, II da CF/88, princípio da liberdade do qual é uma expressão a autonomia da vontade das partes, em claro desestímulo a negociação coletiva e a instituição de vantagens não previstas em Lei. Aduz que não há qualquer ilegalidade na conduta da Empresa na supressão do AADC, vez que agiu respaldada nas avenças celebradas com a Entidade representativa de seus empregados. Assim, a pretensão de pagamento cumulado do AADC e do Adicional de Periculosidade não pode ser acolhida, eis que contrária às normas que regulamentam tais institutos, inclusive instrumentos de negociação coletiva (violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88) e a própria legislação federal (CLT em seu art. art. 193, § 3º, da CLT). Aponta que o acórdão recorrido vulnera a força cogente dos instrumentos de negociação coletiva, na medida em que o próprio AADC, assim como a sua possibilidade de supressão e expressa vedação de cumulação de adicionais/vantagens decorrem da livre negociação entre empregador e base sindical representativa dos empregados a nível nacional, devendo o acórdão, nesse sentido, ser reformado, sob pena de vulneração ao disposto nos artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI, da CF e artigo 611-A, da CLT. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: "Adicional de atividade de…

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