Processo 0016492-67.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016492-67.2025.5.16.0019 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: LINDINALVA DE OLIVEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d8ebc6 proferida nos autos. Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, quando da interposição de recurso ordinário nos autos do processo em referência. Em suas razões recursais (fls. 618/629), a recorrente alega que é uma instituição sem fins lucrativos, que tem por atribuição a proteção da vida humana como múnus público, já que destina os serviços a órgãos governamentais e instituições públicas, dependendo exclusivamente do orçamento estatal. Aduz que, por vezes, há saldo negativo e desequilíbrio econômico já que, em regra, há uma situação financeira deficitária o que a impede evidentemente de arcar com as custas e depósito recursal em valor máximo estabelecido sem que haja comprometimento da prestação de serviço em proteção à saúde humana, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita. Ao exame. Embora o reclamado, ora recorrente, tenha alegado tratar-se de entidade filantrópica, o art. 1º do seu Estatuto Social prescreve ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sob forma de associação civil sem fins econômicos, organização da sociedade civil, apartidária e sem fins religiosos. (fls. 85) Assim, não incide ao caso o disposto no §10 do art. 899, da CLT, que estabelece: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, às mas, sim, o disposto no entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, § 9º do mesmo artigo, segundo o qual: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Como se vê, mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, para a interposição de recurso ordinário, faz-se necessário o pagamento de depósito recursal pela metade e ainda o recolhimento das custas processuais, o que só seria dispensado caso fosse beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, para a concessão do benefício pretendido é necessária, ainda que seja entidade sem fins lucrativos, a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou provado Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que"o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos"(art. 899, 8 9º, da CLT) e"são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita"(art. 899, 8 10, da CLT). 2. Por sua vez, o 8 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item Il da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas…
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