Processo 0016493-43.2024.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016493-43.2024.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016493-43.2024.5.16.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA RODRIGUES RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6492b1d proferido nos autos.                           CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a NOTIFICAÇÃO ID. 2a1e47a, foi publicado no DJET no dia 26 de novembro de 2025. Nesta data os presentes autos foram conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho.                      São Luís, 5 de maio de 2026.                    Claudio José da Silva Ramos                             Técnico Judiciário Vistos, etc. Devidamente citada para pagamento da dívida em 48 (quarenta e oito) horas, a parte executada requer o parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do CPC/2015, realizando o pagamento inicial de 30% do valor total do débito e o restante em 6 parcelas mensais. Para tanto efetuou em 10/12/2026, o depósito da quantia de R$ 2.447,35, valor que corresponde a 30% da condenação, conforme comprovante de ID 5551092 A parte exequente de forma espontânea manifestou-se não concordando com o pedido de parcelamento com a argumento de que o art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), que faculta o parcelamento, não se aplica à execução trabalhista, conforme entendimento consolidado, exceto se houver expressa concordância do Reclamante. De certo que o entendimento deste magistrado é que o artigo 916, não se aplica no caso em questão, por constar o seguinte no § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Ademais não houve o efetivo cumprimento por parte da executada, com os demais depósitos pois o consta no § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Assim, indefiro o pedido de parcelamento, dê-se ciência ao executado. Concomitantemente, considerando que o depósito que o depósito encontra-se vinculado ao sistema SISCONDJ, determino a liberação dos valores existentes na conta judicial nº (ID 5551092), em favor da parte autora e dos seu patrono através de alvará de transferência bancaria, devendo, nesse caso o(a) autor(a) informar os meios necessários como o número da conta, agência, banco, etc, mediante o recolhimento das custas processuais R$ 127,59, notificando-o. Em seguida, atualizem-se a conta de liquidação, abatendo-se os valores levantados pela parte autora. Após, proceda-se ao imediato bloqueio on line do valor exeqüendo. Se positivo o bloqueio, dê-se ciência ao executado para os fins do §3º do art. 854 do NCPC; Esclarecendo que o sistema SISBAJUD busca bloquear o valor a ser retido em cada conta existente em nome da parte, ficando já determinado o imediato desbloqueio de eventuais valores bloqueados em excesso. SAO LUIS/MA, 07 de maio de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO COSTA RODRIGUES

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