Processo 0016493-73.2025.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016493-73.2025.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016493-73.2025.5.16.0012 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS PUBLICOS DE ENSINO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: SINPESMI - SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORES ESPECIALISTAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bf5a1a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos para deliberação. São Luís (MA), 08/05/2026. Letícia Maria Costa Saraiva Brás Analista Judiciário   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 408/411, que deferiu o pedido de efeito suspensivo Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Públicos de Ensino de Imperatriz (STEEI), para suspender os efeitos da sentença de primeiro grau, até o julgamento final do recurso. Em suas razões recursais (fls. 418/422), o recorrente alegou a existência de omissão no acórdão embargado, com relação à revelia da parte embargada, como confirmado em Sentença de fls. 282/286 e quanto a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, do CPC, principalmente quanto à probabilidade de direito, vez que sequer há demonstração fática para a procedência do pleito. A parte adversa apresentou manifestação às fls. 427/431. Ao exame. Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/2015). No que tange a omissão apontada, extrai-se que o embargante pretende, sem sucesso, rediscutir os fundamentos da decisão, contudo, a via escolhida revela-se inadequada. Ao contrário do que sustenta o embargante, não há omissão na decisão proferida, uma vez que houve exposição de forma clara e coerente dos fundamentos que conduziram ao convencimento acerca do deferimento do pedido de efeito suspensivo e pela existência da probabilidade do direito, atendendo plenamente ao princípio do livre convencimento motivado, que não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando que a decisão apresente motivação suficiente e lógica, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Destaque-se que a revelia, possui como efeito apenas a confissão acerca da matéria fática, não atingindo a matéria de direito analisada nos presentes autos, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se que os embargos de declaração não podem servir de sucedâneo recursal, motivo pelo qual não se presta a reconsideração do deferimento do efeito suspensivo ao recurso ordinário. Deixo de apreciar a petição de fls. 434/438, tendo em vista que tal matéria não constou nas razões recursais do embargante, considerando, ainda, que a matéria relativa ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal será apreciada no momento da análise da admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo STEEI. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos, por inexistirem obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. SAO LUIS/MA, 01 de julho de 2026. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINPESMI - SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORES ESPECIALISTAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - FRANCISCO MESSIAS DA SILVA - EURAMI REIS PEREIRA

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