Processo 0016494-40.2025.5.16.0018
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016494-40.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: TEREZINHA SANTOS DIA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0cd1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016494-40.2025.5.16.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido: Advogado(s): TEREZINHA SANTOS DIA COSTA CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO (PI14727) RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id ef50ea7; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id c9701d3). Representação processual regular (Id 00c1bcb). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX da Constituição Federal. - violação dos artigos 790, §4º, e 899, §10, da CLT; 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega, em resumo, que o Acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da justiça gratuita e decretar a deserção do Recurso Ordinário adotou interpretação excessivamente restritiva quanto à comprovação da insuficiência financeira da pessoa jurídica sem fins lucrativos, inviabilizando o exame do mérito recursal e impondo obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa. Sustenta que a decisão regional limitou-se a afirmar genericamente que não houve “prova robusta” da hipossuficiência econômica, sem promover análise individualizada dos documentos apresentados nos autos, em afronta ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Entende que o Acórdão também conferiu interpretação excessivamente restritiva ao art. 899, §10, da CLT, especialmente quanto à possibilidade de isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Ressalta que mostra-se plenamente cabível o presente apelo, especialmente diante da necessidade de controle da correta aplicação das garantias constitucionais do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional e da vedação ao formalismo excessivo. Transcreve aresto para confronto de teses. ANALISO. Verifica-se que o Recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, limitando-se apenas em narrar os fatos e expor suas irresignações, o que encontra óbice ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT. A jurisprudência: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta…
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